ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2708702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.939/2024.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.939/2024. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por intempestividade, em razão da ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, conforme exigido pela redação anterior do art. 1.003, § 6º, do CPC.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve omissão na decisão embargada quanto a aplicação da Lei nº 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC, permitindo a regularização do vício de não comprovação de feriado local; (ii) o entendimento consolidado no Informativo nº 841 do STJ e na Questão de Ordem no AREsp nº 2.638.376/MG deve ser aplicado ao caso concreto, afastando a intempestividade do recurso especial; (iii) é necessária manifestação expressa sobre a alegada violação ao art. 1.003, § 6º, do CPC, para fins de prequestionamento.
3. A Lei nº 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, tem aplicação imediata aos processos em tramitação, permitindo a regularização do vício formal de comprovação de feriado local ou a desconsideração da omissão caso a informação já conste do processo eletrônico, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento da QO no AREsp nº 2.638.376/MG.
4. A decisão embargada, ao aplicar o princípio do tempus regit actum, considerou inaplicável a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, em razão de a intimação do acórdão recorrido ter ocorrido antes da vigência da Lei nº 14.939/2024. Contudo, a jurisprudência atual desta Corte reconhece a possibilidade de aplicação imediata da norma aos processos em curso, impondo a reavaliação do juízo de admissibilidade.
5. No caso concreto, a informação sobre a suspensão do expediente forense nos dias 28 e 29 de março
[trecho intermediário suprimido]
dia útil subsequente, 1º/4/2024. O prazo recursal começou a fluir em 2/4/2024, exaurindo-se em 22/4/2024, diante da ocorrência de feriado local (dias 28 e 29/3 - Endoenças e Paixão de Cristo).
Dessarte, impõe-se afastar a alegada intempestividade do recurso especial.
Nessas condições, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada nos termos da fundamentação supra e mediante análise do recurso de SKYTEF, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 28/3/2024, sendo o recurso especial interposto em 22/4/2024. O recurso é, pois, tempestivo, devendo os autos retornar conclusos para nova apreciação do recurso pelo relator.
É o meu voto.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.