DECISÃO RODRIGO MOTA PAPA interpõe agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso es… — AREsp AREsp 2708415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RODRIGO MOTA PAPA interpõe agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Nas razões do agravo, a defesa aponta violação dos arts.
- 155, 158 e 619 do Código de Processo Penal; além de omissão quanto à ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10952, 3620, 3660, 10867
Ementa oficial
DECISÃO
RODRIGO MOTA PAPA interpõe agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1502288-90.2020.8.26.0535.
Nas razões do agravo, a defesa aponta violação dos arts. 155, 158 e 619 do Código de Processo Penal; além de omissão quanto à ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Para tanto, argumenta que o laudo pericial realizado em 6/11/2020 não pode ser utilizado para comprovar a materialidade dos fatos ocorridos em 28/7/2020, configurando violação ao art. 158 do CPP que exige o exame de corpo de delito em crimes que deixam vestígios.
Sustenta a inépcia da denúncia, que não descreve minimamente a conduta atribuída ao agravante, prejudicando seu direito de defesa. Aduz que não foi investigado em fase inquisitorial e que apenas locou uma máquina para terceiro executar trabalhos de terraplanagem, não podendo ser responsabilizado por eventos posteriores.
Alega que a ausência de proposta de ANPP constitui nulidade absoluta, pois preenche os requisitos legais previstos no art. 28-A do CPP.
Por fim, requer o reconhecimento das nulidades processuais com devolução dos autos à origem para proposta de ANPP ou, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória quanto à materialidade delitiva.
Decido.
I. Contextualização
O ora recorrente foi condenado, em primeira instância, à pena de 2 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, como incurso no art. 50, I, da Lei n. 6.766/1979 (parcelamento irregular do solo) e no art. 38-A, c/c o art. 15, II, "e", ambos da Lei n. 9.605/1998 (crimes contra a flora).
Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal a quo negou provimento ao apelo, pela seguinte motivação (fls. 866-867, destaquei):
..
Quanto ao mérito, inconsistentes os recursos, analisados em conjunto.
A prova oral produzida está contida em mídias digitais constantes e inseridas no processo digital.
A materialidade ficou comprovada: 1. pelo boletim de ocorrência (fls.06/08); 2. pelo laudo pericial (fls.72/104); 3. pelos documentos de fls.119/232, 261/326 e 392/407; 4. pelas cópias de fls.504/525.
..
Os Réus promoveram desmatamento de grande área do Bioma da Mata Atlântica, em estado medido de regeneração, dando início ao parcelamento irregular do solo. E essas circunstâncias ficaram comprovadas pela prova produzida a qual demonstrou, em síntese, que as condutas criminosas foram confirmadas após notícias de moradores da região sobre o
[trecho intermediário suprimido]
15, II, "e", da Lei n. 9.605/1998) são de 1 ano de reclusão e 1 ano de detenção, respectivamente, o que os torna compatíveis com o ANPP, conforme estabelece o art. 28-A do CPP, que prevê o benefício para infrações penais sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos.
Assim, verificada a possibilidade de aplicação do instituto, em conformidade com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, cabível o acolhimento do pleito defensivo.
III. Dispositivo
À vista do exposto, em juízo de reconsideração parcial , determino o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que provoque o Ministério Público estadual, com o objetivo de verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP, devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada de forma concreta e dentro das balizas legais.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.