DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2707986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/2015), interposto por TESE - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - MICROEMPRESA e OUTROS, contra decisão que deixou de admitir recurso especial, sob o fundamento de incidência do óbice da Súmula 7/STJ (fls.
- 936/944, e-STJ, os insurgentes, após apresentar breve síntese da demanda, reproduzindo a ementa do acórdão recorrido e a decisão agravada, entre as fls.
- 937/941, e-STJ; afirmam, no tópico II, nas fls.
- 941/943, genericamente, a inaplicabilidade d a Súmula 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9180, 14857, 4972, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015), interposto por TESE - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - MICROEMPRESA e OUTROS, contra decisão que deixou de admitir recurso especial, sob o fundamento de incidência do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 931/933, e-STJ).
No agravo de fls. 936/944, e-STJ, os insurgentes, após apresentar breve síntese da demanda, reproduzindo a ementa do acórdão recorrido e a decisão agravada, entre as fls. 937/941, e-STJ; afirmam, no tópico II, nas fls. 941/943, genericamente, a inaplicabilidade d a Súmula 7/STJ.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Com efeito, os agravantes limitaram-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação do óbice invocado (incidência da Súmula 7/STJ).
Relativamente à Súmula 7 do STJ, não foi demonstrado que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias.
No ponto, os insurgentes, entre as fls. 941/943, e-STJ, apenas apresentam argumentos vagos no sentido de que a matéria debatida não envolve análise de questões de fato e de prova.
Confira-se todo o teor das alegações apresentadas com as quais os insurgentes pretendem impugnar a decisão agravada:
O ilustríssimo Desembargador Presidente do TJDFT entendeu que o REsp não deveria ser admitido, porque "O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 6º, incisos II e III, e 49, § 1º, ambos da Lei 11.101/2005, e 524 do CPC, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado em relação à ausência de óbices para o prosseguimento da execução e o preenchimento dos requisitos para a apresentação do cumprimento de sentença, decorreu da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ".
Data máxima vênia, merece destacar que a decisão que inadmitiu o recurso especial não encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Ao contrário do que restou consignado na d. decisão agravada todos os elementos necessários e indispensáveis à apreciação das violações suscitadas no Recurso Especial estão minuciosamente descritos no v. acórdão recorrido, não havendo qualquer necessidade desse C. STJ reexaminar documentos, fatos ou provas, o que afasta a aplicação da Súmula 7/STJ.
O acórdão
[trecho intermediário suprimido]
especial não impugna os fundamentos do decisum.
Art. 932. Incumbe ao relator:
(..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; grifou-se .
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em senti do contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).
2. Ante o exposto, não conheço do agravo.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.