DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2707985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre.
- A ação originária versa sobre a cobrança de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança (expurgos inflacionários), julgada procedente.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7715
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.052-1.053):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SALDO EM CONTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre. A ação originária versa sobre a cobrança de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança (expurgos inflacionários), julgada procedente. Contudo, na fase de liquidação de sentença, o processo foi extinto ao fundamento de que a parte autora, ora recorrente, não logrou comprovar a existência de conta poupança e de saldo à época dos fatos, resultando em uma apuração de valor zero. A parte agravante sustenta que a pretensão recursal cinge-se à revaloração das provas e não ao seu reexame, defendendo a aplicação do art. 509, § 2º, do CPC, para que sejam considerados válidos os seus cálculos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de reformar o acórdão, que concluiu pela ausência de comprovação mínima da existência de saldo em conta poupança na fase de liquidação de sentença, demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que atrairia a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram que, embora reconhecido o direito em tese na fase de conhecimento, a parte recorrente não produziu prova mínima da existência de saldo em conta poupança no período reclamado, razão pela qual a liquidação resultou em valor zero.
4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer a existência de saldo e validar os cálculos apresentados pelo credor, exigiria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. A alegação de que se trata de mera revaloração da prova não se sustenta, pois o recorrente não busca um novo enquadramento jurídico para fatos incontroversos, mas sim a revisão da própria conclusão fática estabelecida pelo acórdão recorrido acerca da insuficiência probatória.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
IV. Dispositivo
7. Agravo não conhecido.
A parte
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.