ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2707985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre.
- A ação originária versa sobre a cobrança de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança (expurgos inflacionários), julgada procedente.
Resultado indicado
Contudo, na fase de liquidação de sentença, o processo foi extinto ao fundamento de que a parte autora, ora recorrente, não logrou comprovar a existência de conta poupança e de saldo à época dos fatos, resultando em uma apuração de valor zero.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7715
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SALDO EM CONTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre. A ação originária versa sobre a cobrança de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança (expurgos inflacionários), julgada procedente. Contudo, na fase de liquidação de sentença, o processo foi extinto ao fundamento de que a parte autora, ora recorrente, não logrou comprovar a existência de conta poupança e de saldo à época dos fatos, resultando em uma apuração de valor zero. A parte agravante sustenta que a pretensão recursal cinge-se à revaloração das provas e não ao seu reexame, defendendo a aplicação do art. 509, § 2º, do CPC, para que sejam considerados válidos os seus cálculos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de reformar o acórdão, que concluiu pela ausência de comprovação mínima da existência de saldo em conta poupança na fase de liquidação de sentença, demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que atrairia a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram que, embora reconhecido o direito em tese na fase de conhecimento, a parte recorrente não produziu prova mínima da existência de saldo em conta poupança no período reclamado, razão pela qual a liquidação resultou em valor zero.
4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer a existência de saldo e validar os cálculos apresentados pelo credor, exigiria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. A alegação de que se trata de mera revaloração da prova não se sustenta, pois o recorrente não busca um novo enquadramento jurídico para fatos incontroversos, mas sim a revisão da própria conclusão fática estabelecida pelo acórdão
[trecho intermediário suprimido]
tanto na decisão agravada quanto na formulação agravante, que o recorrente sustenta sua pretensão não na revaloração das provas incontroversas, mas na revisão do que foi decidido, eis que o tribunal de origem não ignorou as comprovações de posses da parte agravante.
Além disso, ficou consignado, na sentença extintiva proferida na execução e no acórdão impugnado, que o recorrente não fez prova de que, apesar de ter direito ao recebimento dos valores, conforme firmado na sentença do processo de conhecimento, não demonstrou, na liquidação, que havia conta poupança em seu nome, bem como saldo na referida conta.
Dessa forma, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.