ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2707908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp 980.173/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6017, 8919, 10401, 5922
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada de que se recorre impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA contra decisão, assim ementada (fl. 644):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Alega a presença de omissão no acórdão recorrido, ao argumento de que o Tribunal a quo desconsiderou provas essenciais para o deslinde do feito. Sustenta a necessidade de cassação do acórdão, por desconsiderar decisão mais recente e hierarquicamente superior proferida pelo Supremo, de modo que não há falar na aplicação do disposto na Súmula 7/STJ. Traz prints de decisões de Reclamações julgadas pelo STF e afirma que "a decisão proferida no âmbito da ACP 0002235- 06.2009.4.02.5117 já não existe no mundo jurídico, motivo pelo qual, deve-se dar provimento ao recurso, reconhecendo a isenção da Recorrente ao recolhimento da SPU, tendo em vista que todos os CEBAS da recorrente se encontram válidos" (fl. 697).
Consigna que, conhecido o AREsp e destrancado o REsp, deve-se dar o devido prosseguimento ao recurso especial, motivo pelo qual a decisão recorrida deve ser reformada.
Alega cumprido o requisito do prequestionamento, considerando que foram opostos embargos de declaração, em que se requereu manifestação expressa para fins de prequestionamento.
Alega a violação
[trecho intermediário suprimido]
ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, como no caso dos autos.
2. Incide a regra da Súmula 182 do STJ quando não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo da decisão recorrida.
3. Caso em que, no agravo interno, embora a parte recorrente tenha infirmado a aplicação da Súmula 7 desta Corte de Justiça quanto à discussão de fundo, nada dispôs, nem mesmo indiretamente, a respeito do obstáculo da Súmula 284 do STF, capaz de manter o capítulo da decisão agravada.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgInt no AREsp 980.173/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe 12/4/2022)
Ante todo o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.