DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual GENERAL MOTO… — AREsp AREsp 2707798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 3º da Emenda Constitucional nº 113/21 Definição dos honorários advocatícios na fase de liquidação (art.
- 85, § 4º, inciso II, do novo CPC), observando-se o critério da Súmula nº 111 do STJ Apelo da empregadora desprovido, provido em parte o recurso oficial.
- A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 482):
ACIDENTÁRIA Operador de produção Lesões nos ombros Nexo concausal reconhecido Redução parcial e permanente da capacidade laborativa Auxílio-acidente devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, compensando-se os eventuais valores pagos por força da implantação determinada na sentença Caso em que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, será observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21 Definição dos honorários advocatícios na fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do novo CPC), observando-se o critério da Súmula nº 111 do STJ Apelo da empregadora desprovido, provido em parte o recurso oficial.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
O recurso não foi admitido (fls. 530/531), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 546/560).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), ante a ausência de prequestionamento da matéria, e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela necessidade de reexame de fatos e de provas para análise do pleito.
Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade:
(1) "Com efeito, os dispositivos legais, tidos como violados, não foram apreciados pelo acórdão hostilizado, faltando, assim, o requisito do prequestionamento e nem teve a parte o cuidado de opor os necessários embargos declaratórios. Incidem, assim, os verbetes das Súmulas 282 e 356 do Col. Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior. Nesse sentido: AgRg no AREsp 296.176/SP, 4ª Turma, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 16/09/2013; AgRg no REsp 1.334.315/MT, 4ª Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 10/11/2015; AgRg no AREsp 781.281/SC, 2ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 16/11/2015 e AgInt no AREsp 1.652.930/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe de 18/11/2020." (fl. 530); e
(2) "No mais, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.