DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por GENERAL SHOPPING BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTD… — AREsp AREsp 2707723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por GENERAL SHOPPING BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que o recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 994, VIII, c/c os arts.
- 1003, §5º, 1042, caput, todos do Código de Processo Civil (fls.
- Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o recurso especial foi tempestivo, sustentando que a comprovação da ocorrência de feriado local foi realizada no momento da interposição do recurso, mediante a juntada do Provimento CSM nº 2.728/2023, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Argumenta, ainda, que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.939/2024, seria possível a posterior comprovação de feriado local, caso não realizada no momento da interposição do recurso (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por GENERAL SHOPPING BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que o recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 994, VIII, c/c os arts. 1003, §5º, 1042, caput, todos do Código de Processo Civil (fls. 441-442).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o recurso especial foi tempestivo, sustentando que a comprovação da ocorrência de feriado local foi realizada no momento da interposição do recurso, mediante a juntada do Provimento CSM nº 2.728/2023, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Argumenta, ainda, que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.939/2024, seria possível a posterior comprovação de feriado local, caso não realizada no momento da interposição do recurso (fls. 455-459).
Impugnação ao agravo interno às fls. 467-472, na qual a parte agravada, RUBINELLA INDÚSTRIA DE MODAS LTDA, alega que o recurso interposto pela agravante é intempestivo, pois foi protocolado em 24.6.2024, enquanto a intimação da decisão recorrida ocorreu em 30.5.2024. Sustenta, ainda, que a Lei nº 14.939/2024 não se aplica ao caso, uma vez que a intimação da decisão recorrida ocorreu antes da vigência da referida norma.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Cuida-se de agravo interno interposto em face de decisão da lavra da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de comprovação de suspensão de prazo por feriado local, no ato da interposição do recurso, nos termos do § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
Contudo, verifico que a agravante demonstrou adequadamente a tempestividade do recurso mediante a juntada do Provimento CSM nº 2.728/2023, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que estabeleceu a suspensão dos prazos processuais nos dias 30 e 31 de maio de 2024, período este que coincide com o término do prazo recursal.
Quanto ao tema, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é válida, para efeito de comprovação de feriado local, a apresentação de calendário judicial ou provimentos obtidos nas páginas oficiais dos tribunais, não havendo como afastar a oficialidade e a confiabilidade de tais documentos disponibilizados pelos tribunais.
Ademais, com a entrada em vigor da Lei nº 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, esta Corte Superior, em julgamento de questão de
[trecho intermediário suprimido]
documentos não pode ser alterado no exame da ação de prestação de contas, ainda que em segunda fase. Precedentes. 3. No caso dos autos, o eg. Tribunal local fundamentou sua conclusão na inexistência de documentos justificativos. Afastar esse entendimento demandaria o reexame das provas e documentos encartados aos autos, o que, em regra, escapa aos limites do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.480.637/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 3/4/2023).
Em face do exposto, reconsidero a decisão de fl. 441, tornando-a sem efeito, e conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.