ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2707421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há falar em prescrição no caso dos autos demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido." (REsp 2.043.327/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/11/2023) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9599, 5632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há falar em prescrição no caso dos autos demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por TRANSPORTES TRANSVIDAL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE PEDÁGIO. AÇÃO QUE VERSA SOBRE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DO VALE- PEDÁGIO PREVISTO NA LEI 10.209/2001. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CONFORME RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APLICA-SE DE IMEDIATO A NORMA QUE ACRESCENTOU O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA LEI 10.209/2001, QUE FIXOU PRAZO PRESCRICIONAL DE DOZE MESES À PRETENSÃO DE EXIGIR O PAGAMENTO DA MULTA PELO NÃO ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO, EXCETO NAS AÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE A VIGÊNCIA DA LEI 14.229/2021. CONTUDO, CONFORME A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DOZE MESES NAS RELAÇÕES JÁ EM CURSO É COMPUTADO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NORMA QUE O FIXOU, COMO É CASO DOS AUTOS. NA HIPÓTESE, A AÇÃO FOI DISTRIBUÍDA EM 17/05/2022, DE MODO QUE NÃO RESTOU IMPLEMENTADO O PRAZO DE DOZE MESES CONTADOS A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 14.229/2021, PUBLICADA NO DOU EM 22/10/2021. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 64).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 8º, parágrafo único, da Lei nº 10.209/2001 e 7º da Lei nº 14.229/2021.
Sustenta que a ação deve ser julgada improcedente, pela implementação
[trecho intermediário suprimido]
haja vista o direito de regresso assegurado no art. 786 do CC/02.
6. Em observância ao art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprova r a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio. Assim, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que a Corte local reexamine a questão.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido."
(REsp 2.043.327/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/11/2023)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.