ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2707228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A decisão embargada apreciou, de forma suficiente e clara, a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porquanto amplamente analisada a questão da extensão e da vinculação do acordo discutido nos autos, inexistindo omissão a ser sanada (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13150, 10655, 3425, 899, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A decisão embargada apreciou, de forma suficiente e clara, a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porquanto amplamente analisada a questão da extensão e da vinculação do acordo discutido nos autos, inexistindo omissão a ser sanada (e-STJ, fls. 490/491).
2. Quando a insurgência demanda revolvimento do acervo fático-probatório para rediscutir o alcance do acordo homologado e a forma de cumprimento da obrigação relativa aos honorários, é inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Os embargos de Declaração oferecidos por AGREX DO BRASIL LTDA. contra acórdão de minha relatoria (e-STJ, fls. 489-493) assim ementado:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO E HONORÁRIA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia sobre crédito dos recorrentes de forma fundamentada, ainda que contrária aos seus interesses. 2. A pretensão de reexame de fatos e provas, notadamente averiguação proporcional do serviço desenvolvido pelos recorrentes, é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido e recurso não provido.
Nas razões do presente inconformismo (e-STJ, fls. 498-502), repisando os argumentos trazidos nas razões recursais, alega-se que o acórdão (1) omitiu-se quanto à incidência dos arts 299 e 844 do Código Civil, por se tratar de matéria exclusivamente jurídica ligada à impossibilidade de transferência da obrigação de pagar honorários sem anuência dos patronos; (2) apontou indevidamente a necessidade de reexame de fatos e provas para justificar a incidência da Súmula 7/STJ.
Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 506-509).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.205.946/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 12/11/2019, DJe de 20/11/2019)
Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
Previno que todos os temas abordados já haviam sido e foram novamente reforçados neste voto, de modo que a reiteração de recurso com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 3º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.