ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2706700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da inexistência de violação dos arts.
- 141, 492, 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n.
Resultado indicado
STF no sentido [trecho intermediário suprimido] Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. DESCABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da inexistência de violação dos arts. 141, 492, 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas de confrontação indicados.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. Tendo o recorrido, na petição inicial, formulado pedido certo e determinado no sentido de obter a condenação da recorrente ao pagamento das parcelas do benefício vencidas nos cincos anos anteriores ao ajuizamento da ação, reconhece-se o caráter ultra petita da decisão que condena a parte ao pagamento de parcelas devidas desde a concessão do benefício.
4. Nos termos da Súmula n. 98/STJ, os embargos de declaração opostos com o notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
III. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação dos arts. 141, 492, 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas de confrontação indicados.
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 243):
PREVIDÊNCIA PRIVADA. Ação de revisão. Sentença de procedência do pedido. Apelação da ré. Preliminares de nulidade da r. sentença afastadas. Julgamento ultra petita não caracterizado. Demandante pretende a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo IGP-M, ou outro índice que melhor reflita a inflação. Entendimento do C. STF no sentido
[trecho intermediário suprimido]
Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.183.965/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Também tem razão o recorrente quanto à violação, in casu, dos arts. 80 e 81 do CPC.
Após a prolação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios, nos quais, para fins de prequestionamento, foi realçada a matéria alusiva ao caráter ultra petita do provimento impugnado.
O Tribunal de origem rejeitou os embargos e condenou a embargante ao pagamento de multa fixada em 2% (dois por cento) do valor da causa atualizado.
Essa compreensão conflita com a jurisprudência sedimentada nesta Casa, tal como sintetiza da na Súmula n. 98/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, ao qual DOU PROVIMENTO, para restringir a condenação da recorrente aos termos do pedido, bem como para afastar a multa aplicada em razão da oposição dos embargos declaratórios.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.