ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2705882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
- No caso, modificar a conclusão do tribunal de origem acerca da ausência de notificação ao devedor da cessão de crédito demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. REEXAME PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 13/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
2. No caso, modificar a conclusão do tribunal de origem acerca da ausência de notificação ao devedor da cessão de crédito demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.
3. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Aplicação da Súmula nº 13/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA - SOCIEDADE LIMITADA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Apelação. Ação que visa afastar, por prazo determinado, os efeitos da mora em razão dos impactos econômicos da pandemia de COVID-19. Pedido que visava obstar a realização de protesto em seu nome. Sentença de improcedência. Propositura em face, exclusivamente, do endossante dos títulos. Duplicatas que foram objeto de endosso-translativo em favor de terceiro, não integrante da lide. Fato que pode ser extraído das intimações do tabelião de protestos ao devedor. Ilegitimidade passiva reconhecida. Súmula 475, do C. STJ. Em razão do reconhecimento de ausência de legitimidade da parte ré, não é o caso de se julgar improcedente a ação, mas sim de extingui-la sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Recurso parcialmente provido" (e-STJ fl. 256).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
constitucional.
Ademais, não há como se conhecer do dissídio, visto que não houve a realização do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, restando desatendidas as exigências legais estatuídas pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, não se conhece do recurso especial diante do óbice contido na Súmula nº 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial."
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.