ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2705425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial.
- NEgaTIVA DE seguimento DO recurso especial. agravo em recurso especial. não cabIMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14066
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. NEgaTIVA DE seguimento DO recurso especial. agravo em recurso especial. não cabIMENTO. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, por inadequação da via eleita.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial é inadmissível quando o acórdão recorrido está em consonância com entendimento firmado em regime de julgamento de recursos repetitivos, conforme o art. 1.030, I, b, do CPC.
4. A interposição de recurso diverso do previsto em lei constitui erro grosseiro, afastando o princípio da fungibilidade recursal.
5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial é inadmissível quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos. 2. A interposição de recurso diverso do previsto em lei constitui erro grosseiro, afastando o princípio da fungibilidade recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b, 1.021 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.529.922/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12/2/2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FORD CREDIT SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso.
A parte agravante alega que o
[trecho intermediário suprimido]
de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Reitere-se que o agravo interno (art. 1.021 do CPC) é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivos.
Portanto, a interposição de agravo em recurso especial na referida hipótese constitui erro grosseiro, tornando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
A parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.