ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2704709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- CONTRATO DE PROMESSA DE PERMUTA, PARTICIPAÇÃO E PARCERIA IMOBILIÁRIA.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9595
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE PERMUTA, PARTICIPAÇÃO E PARCERIA IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Bolognesi Engenharia Ltda., em ação ordinária ajuizada contra Instituto Porto Alegre da Igreja Metodista - IPA e Associação da Igreja Metodista, visando compelir as rés ao cumprimento de contrato de promessa de permuta, participação e parceria imobiliária para construção de shopping center ou, subsidiariamente, à conversão da obrigação em perdas e danos.
2. A sentença julgou improcedente o pedido. O Tribunal de origem não conheceu do recurso adesivo das rés, negou provimento à apelação da autora e deu parcial provimento à apelação de litisconsorte para majorar honorários. Rejeitados os embargos de declaração da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão:
(i) definir se houve violação ao art. 1.022 do CPC, por contradição, obscuridade ou omissão no acórdão recorrido;
(ii) estabelecer se houve prequestionamento quanto ao art. 465 do Código Civil;
(iii) determinar se a decisão do Tribunal de origem configurou reformatio in pejus em razão da alegada supressão do direito à restituição de R$ 1.500.000,00.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há omissão, obscuridade ou contradição quando o Tribunal de origem aprecia expressa e suficientemente todas as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
5. A ausência de debate na instância ordinária acerca do art. 465 do CC impede a análise da matéria no recurso especial, à luz da Súmula 282/STF.
6. A menção da sentença à restituição do valor de R$ 1.500.000,00 não configurou condenação autônoma, mas apenas hipótese vinculada ao retorno ao status quo ante, o que não foi objeto de pedido. Assim, não há falar
[trecho intermediário suprimido]
PROVIMENTO.
.. . 4. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso concreto, fundamentou que "não ocorreu reformatio in pejus, pois a sentença apelada já havia julgado improcedentes os pedidos deduzidos nos embargos à execução".
5. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.627/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.