DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2704632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1042 do CPC/15), interposto por UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- JULGOU, AINDA, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO À SEGUNDA DEMANDADA.
- APELO DA PRIMEIRA RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 650-653, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA (INDEX 493) QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A NULIDADE DOS REAJUSTES APLICADOS NAS MENSALIDADES DA AUTORA COM BASE EM ÍNDICE DIVERSO DO IGP- M, QUE NÃO OBEDECERAM À PERIODICIDADE MÍNIMA DE UM ANO E REAJUSTE FAIXA ETÁRIA IDOSO SEM PREVISÃO CONTRATUAL, FIXANDO A MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE DA AUTORA NO VALOR DE R$ 521,35, BEM COMO PARA CONDENAR A PRIMEIRA RÉ A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL. JULGOU, AINDA, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO À SEGUNDA DEMANDADA. APELO DA PRIMEIRA RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA PARA CONDENAR A PRIMEIRA REQUERIDA A PAGAR COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5.000,00, DEVENDO SUPORTAR, INTEGRALMENTE, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Cuida-se de demanda na qual usuária de plano de saúde coletivo empresarial reclamou de reajustes anuais e por mudança de faixa etária. Insta salientar que o contrato coletivo possui características próprias e distintas para cada coletividade específica, devendo ser negociado entre estipulante e operadora de plano de saúde. Desta forma, não se verifica nulidade na cláusula contratual que estipula os reajustes anuais em razão de cláusula atuarial. Na espécie, foi produzida perícia técnica, na qual restou apurado que "o réu deixou de comprovar a adequação dos reajustes aplicados através dos resultados dos exigidos contratualmente, ao deixar de apresentar Estudo Atuarial abrangendo todo período contratual, além de os reajustes aplicados nos períodos coincidentes não guardarem qualquer relação com os resultados apresentados no citado estudo" (index 375, fl. 384). Assim, inobstante ser possível a cobrança de reajuste com base atuarial, no caso em análise, tal cobrança se afigura indevida, vez que desprovida de estudo atuarial que a justifique. O Expert do Juízo apurou, ainda, que os reajustes não observaram o interstício anual, tampouco os índices previstos para o IGP-M no período. Veja-se (index 375, fl. 384): "A considerável diferença apurada ocorre em função de os reajustes aplicados pela instituição ré, além de realizados de forma antecipada ao aniversário contratual, os
[trecho intermediário suprimido]
da jurisprudência desta Corte Superior, a pretensa verba será cabível somente quando os honorários sucumbenciais forem devidos desde a origem. Precedente.
7. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida.
8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.779.513/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 9/12/2022).
Com efeito, considerando que o valor fixado a título de verba indenizatória não se mostra manifestamente exorbitante, não há razão para se afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.