DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VICTOR AUGUSTO DA SILVA DE SOUZA contra … — AREsp AREsp 2704591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VICTOR AUGUSTO DA SILVA DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmulas n.
- Nas razões do presente agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois, "conforme o disposto no art.
- 1.025 do Código de Processo Civil, que disciplina o requisito do prequestionamento, admite-se como prequestionada as matérias suscitadas nos embargos de declaração e não enfrentadas pelo Tribunal" (fl.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VICTOR AUGUSTO DA SILVA DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ).
Nas razões do presente agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois, "conforme o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, que disciplina o requisito do prequestionamento, admite-se como prequestionada as matérias suscitadas nos embargos de declaração e não enfrentadas pelo Tribunal" (fl. 307).
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Subsidiariamente, postula a concessão de habeas corpus de ofício, para que seja reconhecida a retroatividade do art. 28-A do CPP.
Impugnação apresentada às fls. 329-335.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 363):
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL. NARCOTRÁFICO. PLEITO POR OFERTA DE "ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP" SEGUNDO LEI Nº 13.964/2019, O "PACOTE ANTICRIME". INDEVIDA INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PARECER DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL EM RESPEITO À JUSTIÇA.
Em despacho anterior, foi determinada a devolução dos autos à origem para adequação do presente processo às teses fixadas no Tema n. 1.098 do STJ, especialmente quanto à possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Sobreveio manifestação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina recusando fundamentadamente a oferta do acordo de não persecução penal ao agravante (fls. 387-389).
É o relatório.
Conforme relatado, após a conversão do recurso em diligência, com a devolução dos autos à origem para adequação do presente processo às teses fixadas no Tema n. 1.098 do STJ, sobreveio decisão do 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls. 383-385) determinando a remessa dos autos ao Ministério Público local, a fim de que se pronunciasse quanto à pertinência do oferecimento do acordo de não persecução penal.
Em manifestação posterior (fls. 387-389), a Promotoria de Justiça que atua perante o Juízo de origem concluiu pela inviabilidade da proposta, ao fundamento de que não restaram satisfeitos os pressupostos de ordem subjetiva exigidos para a celebração do ajuste.
Nesse contexto, o recurso especial perde o seu objeto, porquanto a providência almejada - submeter ao órgão ministerial competente a apreciação da possibilidade de formulação do ANPP - já foi efetivamente cumprida com o despacho judicial que determinou a manifestação do Ministério Público estadual e com a resposta negativa por ele apresentada.
Exauriu-se, assim, a jurisdição desta instância superior, devendo os autos serem remetidos a quem de direito.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.