DECISÃO Cuida-se de agravo de LEANDRO GOMES LINHARES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 2704429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de LEANDRO GOMES LINHARES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida), à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 10633, 10628
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de LEANDRO GOMES LINHARES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0002602-29.2018.8.16.0028.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida), à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa (fl. 483).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente conhecido e, nesta extensão desprovido (fl. 604). O acórdão ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, §1º, INC. IV DA LEI 10.826/03). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. VERSÃO DO ACUSADO QUE DESMERECE CREDIBILIDADE, POIS DESACOMPANHADA DE ELEMENTO QUE POSSA CORROBORÁ-LA. DEPOIMENTO JUDICIAL DOS POLICIAIS MILITARES QUE, DE FORMA FIRME E HARMÔNICA, CONFIRMA O FATO DA DENÚNCIA. TESTEMUNHOS IDÔNEOS E REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EFICIÊNCIA E PRESTABILIDADE DA ARMA APREENDIDA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REJEIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. MEDIDA QUE NÃO SE REVELA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (fl. 585)
Em sede de recurso especial (fls. 611/626), a defesa apontou violação aos arts. 156, 155 e 386, IV e VII, do Código de Processo Penal, porque o Tribunal de origem teria mantido a condenação baseando-se apenas em depoimentos de policiais militares que seriam contraditórios entre si, configurando insuficiência probatória.
Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 33, § 2º, do Código Penal, porque o Tribunal não reconheceu o direito ao regime inicial aberto, havendo dupla punição pela reincidência.
Requer a absolvição ou, subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto.
Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Paraná (fls. 630/635).
O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem em razão de: a) óbice da Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
.. (AgRg no HC n. 738.378/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/6/2022). .. No caso, não obstante a pena seja inferior a 4 anos de reclusão e as circunstâncias sejam todas favoráveis, não há se falar em regime aberto, uma vez que o paciente é reincidente.
Assim, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, o regime semiaberto se mostra mais adequado (AgRg no HC n. 702.669/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/11/2021).
9. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.971.104/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça, mostrando-se correta a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.
Ante o exp osto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.