DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SUPERTEX CON… — AREsp AREsp 2704159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SUPERTEX CONCRETO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- A edição da Lei nº 14.112, de 2020 conferiu nova redação ao art.
- 6º da Lei nº 11.101, de 2005, e consequente promoveu a desafetação do Tema STJ nº 987, de modo que não subsistem óbices à prática de atos executivos em desfavor de empresas em recuperação judicial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5986, 6017, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SUPERTEX CONCRETO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 265):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISBAJUD. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A edição da Lei nº 14.112, de 2020 conferiu nova redação ao art. 6º da Lei nº 11.101, de 2005, e consequente promoveu a desafetação do Tema STJ nº 987, de modo que não subsistem óbices à prática de atos executivos em desfavor de empresas em recuperação judicial. Na nova sistemática cabe ao juízo da recuperação judicial verificar eventual prejuízo ao plano de pagamento, uma vez que este detém a prerrogativa de substituir atos constritivos.
Diante da possibilidade de se praticar atos executivos em desfavor de empresa em recuperação judicial, pode ser efetivada a pesquisa de ativos financeiros utilizando-se o sistema SISBAJUD e realizado eventual bloqueio de valores.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 291).
A parte recorrente alega violação ao art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005 por ter sido permitida a prática de atos executivos pelo juízo da execução fiscal sem a devida cooperação jurisdicional com o juízo da recuperação judicial.
Sustenta que a competência para decidir sobre a substituição de atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à atividade empresarial é exclusiva do juízo da recuperação judicial, conforme o princípio da preservação da empresa.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 327/331).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem deferiu o pedido de efeito suspensivo em virtude da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação caso os valores bloqueados fossem liberados antes da indicação de bens aptos a garantir os créditos em execução e deu provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão que determinou a liberação dos valores constritos. Transcrevo trechos do acórdão (fls. 260/261):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na execução fiscal nº 50017840820164047116, determinou a liberação dos valores constritos via SISBAJUD (R$ 522.155,52) em razão de decisão proferida no processo de Recuperação Judicial da executada, decisão essa que entendeu pela essencialidade dos
[trecho intermediário suprimido]
prejuízo, naturalmente, de formular, em qualquer caso, proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com Juízo da execução fiscal, o qual, por sua vez, deve observar, sempre, o princípio da menor onerosidade ao devedor".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC/2015, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.758.746/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/09/2018; STJ, REsp 1.629.470/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021.
(REsp n. 2.184.895/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025, sem destaque no original.)
Naturalmente, prevalece a possibilidade de salutar cooperação entre os juízos da execução fiscal e da recuperação judicial.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.