DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THALISSON GOMES IGNÁCIO, com fundamento … — AREsp AREsp 2703647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THALISSON GOMES IGNÁCIO, com fundamento no art.
- 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Presidência da Seção Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça Fluminense à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art.
- O acórdão recorrido, ao dar provimento ao recurso ministerial, reformou a sentença absolutória para condenar o agravante, assentando que a busca domiciliar foi legítima, pois estava baseada em denúncia anônima e foi realizada com o consentimento do morador para o ingresso na residência (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THALISSON GOMES IGNÁCIO, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Presidência da Seção Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça Fluminense à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 505-517).
O acórdão recorrido, ao dar provimento ao recurso ministerial, reformou a sentença absolutória para condenar o agravante, assentando que a busca domiciliar foi legítima, pois estava baseada em denúncia anônima e foi realizada com o consentimento do morador para o ingresso na residência (fls. 510-512).
Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (fls. 553-558).
No recurso especial inadmitido, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o agravante alegou violação do art. 157 do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que a busca domiciliar foi realizada sem mandado judicial, sem justa causa e sem consentimento válido do morador, sendo a denúncia anônima insuficiente para legitimar o ingresso no domicílio, o que torna ilícitas todas as provas obtidas (fls. 566-593).
A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 606-612).
Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante reitera os argumentos expendidos no recurso especial e sustenta que não busca o reexame de provas, mas, sim, a revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos no acórdão recorrido.
Argumenta que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a denúncia anônima, por si só, não autoriza o ingresso domiciliar e que o ônus de comprovar o consentimento válido é do Estado (fls. 622-635).
Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público estadual, que pugnou pelo desprovimento do agravo (fls. 640-642).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em parecer, opinou pelo provimento do agravo e do recurso especial para que seja declarada a nulidade da diligência policial e da prova dela resultante, com a consequente absolvição do recorrente (fls. 657-668).
É o relatório. DECIDO.
O agravo merece ser conhecido, pois foram impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão.
A controvérsia cinge-se a reavaliar a legalidade do ingresso de policiais na
[trecho intermediário suprimido]
- No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 820.294/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
O caso dos autos é ainda mais robusto, pois, além da denúncia e do histórico do réu, houve a visualização direta da droga e a confissão, elementos que, somados, autorizavam o ingresso imediato para fazer cessar a prática do crime permanente de tráfico de drogas.
Dessa forma, a discussão sobre a validade do consentimento posterior para a busca no restante do imóvel torna-se secundária, uma vez que o ingresso já estava legitimado pelo estado de flagrância visível do exterior. O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para conh ecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.