ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2703639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- Não há prequestionamento quando a tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial não foi enfrentada no julgado impugnado, tampouco suscitada em embargos de declaração, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 282 do STF.
- 12.016/2009 não foi ventilada no recurso de apelação, mas tão somente no presente apelo nobre, configurando inovação recursal, insuscetível de conhecimento ante a preclusão consumativa.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12483, 14950, 9196
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO INADEQUADA.
1. Não há prequestionamento quando a tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial não foi enfrentada no julgado impugnado, tampouco suscitada em embargos de declaração, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 282 do STF.
2. A alegada violação do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 não foi ventilada no recurso de apelação, mas tão somente no presente apelo nobre, configurando inovação recursal, insuscetível de conhecimento ante a preclusão consumativa.
3. A indicação genérica do art. 85 do CPC/2015, sem a individualização dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados pelo acórdão recorrido , caracteriza deficiência da irresignação recursal, a ensejar a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 214/217), em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, tendo em vista a incidência das Súmulas 282, 284 e 356 do STF.
Sustenta o agravante que, ao contrário do decido, a tese relativa à impossibilidade de condenação em honorários advocatícios no mandado de segurança foi enfrentada no acórdão recorrido.
Afirma, ainda, que demonstrou claramente que não deu causa à propositura da demanda, razão pela qual não poderia ter sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, não havendo que falar em deficiência na fundamentação.
Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou que seja submetido o feito a julgamento pelo Colegiado.
Decorrido o prazo sem impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO INADEQUADA.
1. Não há prequestionamento quando a tese respeitante a artigo de lei federal
[trecho intermediário suprimido]
QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes.
(..)5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.).
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.