DECISÃO ADRISON GABRIEL DOS SANTOS CÂNDIDO agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial , fundad… — AREsp AREsp 2703278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADRISON GABRIEL DOS SANTOS CÂNDIDO agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial , fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art.
- Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 10867
Ementa oficial
DECISÃO
ADRISON GABRIEL DOS SANTOS CÂNDIDO agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial , fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0000130-19.2021.8.16.0006.
Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal.
Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal , sob o argumento de que a pronúncia está baseada exclusivamente em depoimentos indiretos.
Nesse sentido, requer a despronúncia do acusado.
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem em virtude dos óbices previstos nas Súmulas n. 83 e 126 do STJ e 283 do STF, o que ensejou esta interposição.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo em recurso especial (fls. 2.266-2.278).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O recurso especial também sup lanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Contextualização
O recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal (fls. 409-415). Ao final da primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, o Juízo singular impronunciou o réu nos termos da inicial acusatória, conforme decisão assim motivada, no que interessa (fls. 1.300-1.301, destaquei):
.. em relação à autoria, inexistem indícios suficientes a justificar a pronúncia dos acusados Adrison e Afonso Carlos.
O informante João Vitor Ricardo Dias (mov. 386.2), primo do acusado Thainã, relatou que conhecia os acusados Marcelo, Adrison, Afonso e Ederson de vista, o acusado Thainã é seu primo (..). Quando o rapaz saiu correndo, tinham umas 40 pessoas na frente da casa com pedaços de madeira, e uma pessoa que estava com um pedaço de ferro conseguiu ir atrás de Sérgio o golpeou na cabeça. Outras pessoas foram até a vítima e também a golpearam até ela falecer. Respondeu que não fez nada, e Thainã também não. Reafirmou que foi quem filmou, filmou sem nenhum motivo, mais porque estava com o celular ali. Descreveu que, na primeira filmagem, está dentro do carro com Thainã. Na segunda filmagem, foi quando Thainã
[trecho intermediário suprimido]
da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumo causadas, eventualmente, por receio de represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente dos depoimentos ou confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.
Ressalto, por derradeiro, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de despronunciar Adrison Gabriel dos Santos Cândido.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.