DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, desafiando decisão da Terceira Vi… — AREsp AREsp 2703196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, desafiando decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls.
- 805/813), que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência da Súmula n.
- 83/STJ; e (IV) "na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial quando fundado tanto na alínea "a", como na "c"" (fl.
- 862/873, o Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo desprovimento deste recurso.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, desafiando decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 805/813), que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência da Súmula n. 7/STJ; (III) entrave contido no Enunciado n. 83/STJ; e (IV) "na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial quando fundado tanto na alínea "a", como na "c"" (fl. 812).
Em parecer às fls. 862/873, o Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo desprovimento deste recurso.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante não rebateu, de modo específico e individualizado, todos os pilares adotados pela decisão que inadmitiu o apelo especial, deixando de atacar alicerces que sustentam o mencionado decisum, quais sejam, o "órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo" (fl. 807) e aplicação do Verbete n. 83/STJ.
Com efeito, cumpre dizer que o Estado do Rio de Janeiro, nas razões do agravo, nem fez menção ao fundamento relativo à inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
De outra parte, apesar de afirmar, genericamente, que, "tampouco aplicável à hipótese a Súmula nº 83 desse c. STJ, porquanto a r. decisão agravada está confronta a jurisprudência dessa c. Corte quanto à possibilidade de revisão do valor dos danos morais nos casos (como este) em que há notória desproporção" (fl. 828), a parte agravante não declinou os motivos pelos quais, no seu entender, o óbice apontado pela Corte de origem não seria extensível ao caso concreto, limitando-se, então, a repetir a argumentação adotada no bojo das razões do apelo especial.
Com efeito, caberia à parte ora insurgente demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial (fls. 139/144), que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do aresto recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos no decisório impugnado ou, ainda, que os precedentes citados pela decisão objurgada não se aplicariam ao caso dos autos, providência da qual não se desincumbiu.
Nesse sentido, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES SOBRE A QUESTÃO DEBATIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO
[trecho intermediário suprimido]
conforme entendimento sedimentado na Súmula 182 do STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
6. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 1.967.538/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
Em outras palavras, o agravo deixou de rebater, de modo específico, o fundamento adotado pela decisão agrava da, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se,
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.