DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2702319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC) interposto por DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em face de decisão de inadmissibilidade de seu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- EXCLUSÃO DA EMBARGANTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, A PEDIDO DO EXEQUENTE.
- POR DECORRÊNCIA LÓGICA, PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR DOS EMBARGOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em face de decisão de inadmissibilidade de seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 998, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCLUSÃO DA EMBARGANTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, A PEDIDO DO EXEQUENTE. POR DECORRÊNCIA LÓGICA, PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OPORTUNIZADA A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, COM BASE NOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E NÃO SURPRESA. NOVA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, OBSERVADO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EDCL NO AGINT NO RESP Nº 1.798.576/RS. RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2) PREJUDICADOS. "Nos casos em que há pluralidade de executados, como ocorre na hipótese em exame, há que se ponderar que o credor não pode ser condenado a, eventualmente, pagar os percentuais legalmente previstos sobre todo o valor da causa, sob pena de afigurar-se exagerada a condenação em honorários advocatícios, eventualmente até superior ao valor executado, o que não é razoável. Nessa linha, não se pode perder de vista que, ainda que a relação entre os co-devedores seja de solidariedade, o que viabiliza o pagamento integral do débito por apenas um deles, haverá direito de regresso por aquele que pagou em relação aos demais." (E Dcl no AgInt no R Esp nº 1.798.576/RS - relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - . julgado em 11/4/2022 - D Je de 25/4/2022).
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1023, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1055-1063, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 110, 313, §2º, I, e 796 do Código de Processo Civil, e 1.796 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que: a) o art. 110 do CPC confere ao credor a faculdade de optar, em caso de sucessão processual por morte, tanto pelo espólio quanto pelos sucessores/herdeiros, especialmente quando a certidão de óbito declara a inexistência de bens a inventariar; b) os herdeiros devem figurar no polo passivo da execução, dado o seu interesse direto na causa; c) o art. 313, §2º, I, do CPC autoriza a sucessão processual pelo espólio, sucessores ou, se for o caso, pelos herdeiros, cabendo ao
[trecho intermediário suprimido]
PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DINHEIRO. NATUREZA SALARIAL. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. REFUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N.283/STF. DECISÃO MANTIDA. ..
8. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. ..
(AgInt no AREsp n. 2.688.446/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)
2. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.