ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2702309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- NEXO CAUSAL, VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10435, 10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL, VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEDUÇÃO DO DPVAT, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. A parte recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e VI, do CPC, sustentando omissões do acórdão recorrido quanto ao nexo causal, danos morais, pensionamento, juros, correção monetária, compensação do seguro DPVAT e distribuição dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (ii) definir se é possível reexaminar as conclusões do Tribunal de origem sobre o nexo causal, o quantum indenizatório e a distribuição da sucumbência; (iii) analisar se podem ser apreciadas matérias não examinadas no acórdão recorrido, tais como compensação do DPVAT e termo inicial de juros e correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
4. O reexame de matérias relativas ao nexo causal, ao valor arbitrado a título de danos morais e à distribuição dos ônus de sucumbência demanda incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Os valores fixados a título de indenização por danos morais somente podem ser alterados em recurso especial em hipóteses excepcionais de manifesta desproporcionalidade, situação não verificada no caso, em que foi fixada indenização de R$ 30.000,00.
6. As matérias relativas à compensação do seguro DPVAT e à fixação do termo inicial de juros e correção monetária não foram objeto
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.099.311/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
Assim, rever as conclusões do Tribunal local acerca do valor da indenização e do grau de sucumbência de cada uma das partes demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula 7/STJ.
Ressalto, por fim, que as questões relativas à deducação do seguro DPVAT, ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora não foram examinadas pelo acórdão recorrido, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Ausente, pois, o requisito do prequestionamento, aplicam-se as Súmulas 282/STF e 356/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.