DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por RENAN FRANCISCO LIDUENHA contra o acórdão … — EAREsp EAREsp 2702128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por RENAN FRANCISCO LIDUENHA contra o acórdão da Quinta Turma assim ementado (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 115/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de procuração nos autos.
- A parte recorrente foi intimada para sanar a irregularidade na representação processual, mas não o fez no prazo assinalado.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração nos autos, não regularizada no prazo, impede o conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10626, 3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por RENAN FRANCISCO LIDUENHA contra o acórdão da Quinta Turma assim ementado (fls. 156-157):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 115/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de procuração nos autos.
2. A parte recorrente foi intimada para sanar a irregularidade na representação processual, mas não o fez no prazo assinalado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração nos autos, não regularizada no prazo, impede o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115/STJ.
5. A parte recorrente, mesmo intimada, não regularizou a representação processual no prazo, atraindo a aplicação da Súmula 115/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de procuração nos autos, não regularizada no prazo, torna o recurso inexistente na instância especial."
Foram opostos embargos de declaração, acolhidos para sanar contradição, mas sem efeitos modificativos, nos termos da seguinte ementa (fl. 177):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONTRADIÇÃO SANADA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de contradição na decisão quanto à irregularidade na representação processual.
2. A parte embargante aponta contradição na fundamentação do acórdão, que considerou a ausência de saneamento de vício de representação processual, apesar de a parte ter sido intimada para tal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a contradição apontada pela parte embargante, referente à irregularidade na representação processual e à necessidade de comprovação da capacidade postulatória do advogado no momento da interposição do recurso, justifica a correção do acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A contradição foi identificada na fundamentação do acórdão, que não considerou adequadamente a questão da capacidade postulatória do advogado no momento da interposição do recurso.
5. A jurisprudência do STJ exige que a outorga de poderes ao advogado seja anterior à interposição do recurso, o que não foi comprovado no caso em questão.
6. A correção da
[trecho intermediário suprimido]
pela qual é incabível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
9. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários no julgamento do agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A juntada de procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso, ainda que com data posterior, configura confirmação tácita, sanando, assim, o vício da representação processual. 2. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão recorrida não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários no julgamento do agravo interno". (AgInt no AREsp n. 2.748.845/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.