DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATEUS SILVA contra decisão do Tribunal … — AREsp AREsp 2702005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATEUS SILVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas e dissídio jurisprudencial não evidenciado, conforme vedações das Súmulas n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls.
- A Procuradoria de Justiça do Estado do Pará, em Contrarrazões, manifestou-se pela inadmissibilidade e no mérito, pelo improvimento (Id 18028949).
- Em 15/03/2024, o Desembargador Vice-Presidente do E.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 4264
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATEUS SILVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas e dissídio jurisprudencial não evidenciado, conforme vedações das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 238-254):
No que tange à Decisão, a Defesa técnica interpôs Recurso Especial (Id 17553051), ante a constatação de que o Acórdão vergastado violou o Artigo 226 e Artigo 386, VII, ambos do Código de Processo Penal, por ser evidente o error in iudicando proveniente de equívoco na não observância do reconhecimento formal inserto no citado artigo processual, resultando na valoração das provas desacertadas, conforme tentou demonstrar. A Procuradoria de Justiça do Estado do Pará, em Contrarrazões, manifestou-se pela inadmissibilidade e no mérito, pelo improvimento (Id 18028949). Em 15/03/2024, o Desembargador Vice-Presidente do E. TJE/PA, negou seguimento ao Recurso Especial formulado, sob o argumento de que incidiriam as Súmula 07 e 83 do C. STJ (Id 18107768).
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no bojo das razões de recurso especial.
Requer o provimento do recurso especial para declaração da nulidade do reconhecimento pessoal e a consequente repercussão jurídica, como absolvição.
Parecer do Ministério Público opinando pelo não provimento ao agravo em recurso especial, às fls. 275-279.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo obter a modificação das decisões das instâncias ordinárias, com pleito de declaração de nulidade do reconhecimento pessoal realizado nas instâncias ordinárias e consequente absolvição do recorrente, alegando que não há provas ou elementos nos autos para configuração da autoria do recorrente.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reanálise das premissas fáticas e probatórias já fixadas pelas instâncias ordinárias.
Sobremaneira, para constatar possível ausência de elementos ou provas, no curso dos autos, que confirmaria as teses defensivas.
No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na
[trecho intermediário suprimido]
fundamento na Súmula n. 83/STJ óbice que também se aplica aos recursos especiais manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte sobre o tema, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.649.953/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhece r de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.