DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava de decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 2701688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
- Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação dos arts.
- Requer a condenação do réu Pedro pela prática do crime de tráfico de drogas.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.23.004761-5/001.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006; 386 do Código de Processo Penal.
Requer a condenação do réu Pedro pela prática do crime de tráfico de drogas.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
O Tribunal de origem manteve a absolvição do acusado Pedro pela imputação do delito de tráfico de drogas, com base nos seguintes fundamentos (fls. 3.147-3.148, grifei):
Entretanto, a prova (oral e documental) é frágil quanto à autoria, não havendo elementos de convicção suficientes para confirmar a imputação de Tráfico de Drogas a Pedro Henrique, pois meros indícios não bastam para embasar a Sentença condenatória.
O Réu Pedro Henrique, na fase Judicial (PJe Mídias), negou envolvimento com a comercialização de drogas. Disse ter tido relacionamento amoroso com a Ré Ana Paula antes de ser preso. Afirmou que Ana Paula fazia atendimentos profissionais a ele na Unidade Prisional, onde cumpria pena.
Disse não ter conhecimento sobre as viagens de Ana Paula ao Estado de Rio de Janeiro e sobre o vínculo dela com o automóvel Jeep Renegade, placas RND7H60. Não respondeu sobre as ligações telefônicas para Ana Paula, ocorridas na época em que estava no Presídio.
O Policial Civil Renato Antônio da Silva, em Juízo (PJe Mídias), ao ser questionado sobre o vínculo de Pedro Henrique com o carro Jeep Renegade, no qual foi apreendida a vasta quantidade de drogas, não soube esclarecer. Respondeu "ou Ana Paula assumiu o risco de fazer o trajeto sozinha, de levar o carro ao Rio de Janeiro, ou então ele mandou".
Disse que não tem um ponto das investigações em que foi detectada a determinação de Pedro Henrique para levar o carro ao Rio de Janeiro.
O Delegado de Polícia Thiago Lima Machado, perante a Autoridade Judicial (PJe Mídias), não soube mencionar o envolvimento do Réu com possíveis traficantes de drogas. Disse que havia conversas, extraídas da quebra do sigilo telemático, entre Ana Paula e Pedro Henrique sobre o comércio de drogas. Destacou não ter
[trecho intermediário suprimido]
de drogas.
Constou do julgado que "não há provas indenes de dúvidas sobre a vinculação das drogas apreendidas em Maringá/PR com o Réu Pedro Henrique, tampouco a participação dele na aquisição, transporte e destinação desses entorpecentes" (fl. 3.148).
Por essas razões, é inviável modificar a conclusão da Corte de origem, sobretudo se considerado que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela desclassificação do delito ou absolvição do acusado, desde que o faça fundamentadamente, tal como verificado nos autos.
Ainda que assim não fosse, não se pode olvidar que, para entender-se pela condenação do réu, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.