DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2701428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- TRATA-SE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1, MANEJADO SOMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10945, 4964
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 90):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO. TEMA 1169 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. CASO CONCRETO. TRATA-SE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1, MANEJADO SOMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL. NO CASO, APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO COMO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, O BANCO NÃO APRESENTOU IMPUGNAÇÃO (EVENTO 2 - PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS 2, PGS. 105/109). ASSIM, A QUESTÃO DA NECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO NÃO FOI ARGUIDA NO MOMENTO CABÍVEL, ESTANDO AFETADA PELA PRECLUSÃO, TENDO EM VISTA QUE NÃO SE TRATA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SUSPENSÃO EM RAZÃO DO TEMA 1169 DO STJ, SENDO O CASO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO MODIFICADA.
APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. CAIRO, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, O DES. MARASCHIN LANÇOU DIVERGÊNCIA PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO. O DES. CORSSAC ACOMPANHOU A DIVERGÊNCIA.
RESULTADO: RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. CAIRO. REDATOR PARA O ACÓRDÃO: DES. MARASCHIN.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 113-118).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou a disposição contida no artigo 485, IV, e § 3º, do CPC ao determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença sem a realização de procedimento de liquidação devido à preclusão.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 166-184).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 187-190), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 227-251).
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, inaplicável a suspensão do processo em razão do Tema n. 1.290/STF, assim delimitado: "Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança".
No caso em tela, o recurso especial não questiona
[trecho intermediário suprimido]
a tempo e modo pelo interessado.
Precedente.
3. Com efeito, "esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execu ção, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 770.444/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/3/2019).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.342.807/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Grifei.
Portanto, correta a decisão agravada ao reconhecer o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.