ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2701263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de divergência liminarmente indeferidos. acórdão paradigma proferido em habeas corpus. impossibilidade.
- 315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. agravo regimental desprovido.
Resultado indicado
315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 10612
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência liminarmente indeferidos. acórdão paradigma proferido em habeas corpus. impossibilidade. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 315 do STJ e na impossibilidade de comprovação do dissenso com base em acórdão proferido em habeas corpus.
2. A defesa sustenta que, diversamente do afirmado pela decisão agravada, o mérito do recurso especial foi devidamente analisado pelo Ministro Relator. Afirmou a inaplicabilidade da Súmula n. 315 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado examinou o mérito da insurgência recursal, de forma a afastar a aplicação da Súmula n. 315 do STJ, bem como se é possível a comprovação do dissenso por meio de decisão colegiada proferida em sede de habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de vedar "a utilização de acórdãos oriundos de julgados proferidos em habeas corpus, recurso em habeas corpus, mandados de segurança, recurso em mandado de segurança e habeas data para a comprovação da divergência jurisprudencial" (AgRg nos EAREsp n. 2.692.024/SC, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
5. No caso, o acórdão embargado não conheceu do agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que, por sua vez, não conheceu do recurso especial. No acórdão, consignou-se que a parte agravante não rebateu o fundamento da decisão agravada, de forma a atrair o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
6. Dessa forma, a Sexta Turma, de fato, não analisou o mérito da insurgência recursal, razão pela qual se mostram acertados a aplicação da Súmula n. 315 do STJ e o indeferimento liminar dos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento aos embargos de divergência, limitando-se a repisar as razões já postas no recurso especial.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp n. 735.014/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/11/2015, DJe de 20/11/2015.)
Portanto, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
Vale salientar que a Terceira Seção do STJ também pacificou o entendimento de que, "os embargos de divergência servem para unificar a jurisprudência interna desta Corte e, por isso mesmo, não permitem a concessão de habeas corpus de ofício contra atos de seus próprios membros, sob pena de subverter competência constitucional" (AgRg nos EAREsp n. 2.415.816/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.