ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2701260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão no acórdão embargado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTêNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. REDISCUSSÃO. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão no acórdão embargado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, sobretudo quanto à demonstração pela defesa da inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ à hipótese.
III. Razões de decidir
3. A existência de omissão no acórdão embargado não foi constatada, uma vez que os fundamentos para o desprovimento do recurso estão claros e bem delineados nos autos, no sentido de que não foram impugnados todos os fundamentos da decisão proferida pela Corte local para inadmitir o apelo nobre interposto pela defesa, notadamente o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
4. A oposição de embargos de declaração não se presta para veicular inconformismo com o resultado do julgamento, mas apenas para sanar omissões, obscuridades, ambiguidades ou contradições internas do julgado.
5. Os embargantes buscam, na verdade, efeitos infringentes aos aclaratórios, o que é inconcebível nesta via recursal.
6. A não superação do juízo de admissibilidade do apelo nobre e o não conhecimento dos recursos interpostos na sequência justificam a omissão acerca das teses recursais aventadas pela defesa.
7. Não compete a este Sodalício se manifestar acerca da suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A não superação do juízo de admissibilidade do apelo nobre e o não conhecimento dos recursos interpostos na sequência justificam a omissão acerca das teses recursais aventadas pela defesa. 3. Não compete a este Sodalício se manifestar acerca da suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda
[trecho intermediário suprimido]
SUSCITADOS. NORMA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante dispõe o art. 620, do Código de Processo Penal, somente são cabíveis embargos de declaração quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de não competir a esta Corte Superior se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.538.492/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes aclaratórios.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.