DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por SERRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA… — EAREsp EAREsp 2701093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por SERRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ.
- Embargos de divergência opostos em: 18/9/2025.
- Ação: repetição de indébito c/c compensação por danos materiais e reparação por danos morais, ajuizada por VIVIANE GOMES BONIFÁCIO em face de XANGAI IMÓVEIS LTDA e SERRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
- Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido (fls.
Resultado indicado
AGRAVOINTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de divergência opostos por SERRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ.
Embargos de divergência opostos em: 18/9/2025.
Conclusos ao gabinete em: 2/10/2025.
Ação: repetição de indébito c/c compensação por danos materiais e reparação por danos morais, ajuizada por VIVIANE GOMES BONIFÁCIO em face de XANGAI IMÓVEIS LTDA e SERRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 695-702 e-STJ).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por SERRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos termos da seguinte ementa (fl. 856 e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MOAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR. SÚMULA Nº 543 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar na possibilidade de retenção, a título de taxa de administração, dos valores adimplidos pela promitente compradora, já que a Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça determina a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, quando a rescisão é motivada pelo promitente vendedor.
2. No mesmo sentido, também em observância à Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, a restituição deve ser imediata, não merecendo prosperar o pleito da apelante para que os valores sejam restituídos em tantas parcelas quanto foram pagas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Embargos de declaração: opostos por SERRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, não foram conhecidos (fls. 906-914 e-STJ).
Recurso especial: aponta violação ao art. 395 do CC.
Acórdão embargado da Quarta Turma: negou provimento ao agravo interno, mantida a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 1992-1993 e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. AGRAVOINTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o argumento de que os embargos de declaração opostos no Tribunal de origem não interromperam o prazo recursal, por não terem sido conhecidos.
2. A parte agravante sustenta que os embargos de declaração foram tempestivos e sem intuito protelatório, devendo, portanto, interromper o prazo recursal, conforme jurisprudência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
[trecho intermediário suprimido]
a indicação de vício embargável, com razões completamente dissociadas do que decidido na decisão embargada, a despeito de decidir no mesmo sentido (fls. 1997-200 e-STJ).
A partir do exposto, verifica-se que não merece acolhida a irresignação da parte embargante, porquanto ausente a similitude fática indispensável ao conhecimento dos embargos de divergência.
Forte nessa s razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. EMBARGOS LIMINARMENTE REJEITADOS.
1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, o que não se verifica do recurso sob julgamento.
2. Embargos de divergência liminarmente indeferidos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.