DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE VICENTE DE NOCE e MARILENE BI… — AREsp AREsp 2700522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE VICENTE DE NOCE e MARILENE BITTAR DE NOCE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- 92-95) Os embargos de declaração opostos pelos agravados foram rejeitados (e-STJ, fls.
- Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4939, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE VICENTE DE NOCE e MARILENE BITTAR DE NOCE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Cumprimento de sentença - Decisão que, de plano, rejeitou o incidente por ausência de provas de confusão patrimonial e dilapidação de bens - Inconformismo dos exequentes - Cerceamento de defesa caracterizado na hipótese - Oportunidade de produção de provas não concedida - Decisão cassada - Recurso provido." (e-STJ, fls. 92-95)
Os embargos de declaração opostos pelos agravados foram rejeitados (e-STJ, fls. 128-132).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 355, I, do CPC, pois teria ocorrido negativa de vigência ao dispositivo ao se desconsiderar que é lícito o julgamento antecipadamente do mérito, sem necessidade de produção de outras provas, conforme o entendimento do juízo de primeiro grau de que as provas documentais seriam suficientes para a formação do convencimento.
(ii) art. 370, parágrafo único, do CPC, pois o acórdão recorrido teria desrespeitado a prerrogativa do juiz de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, ao anular a sentença de primeiro grau que havia indeferido a produção de prova oral por considerá-la desnecessária.
(iii) art. 371 do CPC, pois o acórdão recorrido teria desconsiderado o princípio do livre convencimento motivado do magistrado de primeiro grau, que, com base nas provas documentais, julgou improcedente a demanda sem necessidade de produção de prova oral.
(iv) art. 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal a quo teria incorrido em omissão ao não enfrentar adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, o que configuraria violação ao dever de prestação jurisdicional completa.
(v) art. 50 do Código Civil e art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, pois o acórdão recorrido teria desconsiderado os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, tanto pela "teoria maior" quanto pela "teoria menor", ao anular a sentença que havia reconhecido a ausência de elementos para tal medida.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 136-141).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registre-se presentes
[trecho intermediário suprimido]
ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE.
1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas.
2. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.049.625/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023) g. n.
Portanto, não é caso de provimento do recurso especial, em relação a este tópico.
4. Dispositivo.
Por todo exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.