DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO CARVALHO COSTA contra a decisão … — AREsp AREsp 2700516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO CARVALHO COSTA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 292-294): Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária, consoante determina o artigo 1.029 do Códig o de Processo Civil, o que afasta a possibilidade da sua admissão. ..
- Ademais, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.
- A defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, assim articulando (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO CARVALHO COSTA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 292-294):
Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária, consoante determina o artigo 1.029 do Códig o de Processo Civil, o que afasta a possibilidade da sua admissão.
..
Ademais, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.
A defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, assim articulando (fls. 300-310):
Nas razões de recurso especial, demonstrou-se à exaustão não se tratar de reexame de prova, sabidamente vedado no recurso especial.
..
Repise-se. NÃO SE BUSCOU REEXAME DE PROVA, obstado pela súmula 07 desta C. Corte, mas fixar a pena-base no mínimo legal, bem como o regime inicial aberto com a substituição de pena, o que não demanda reexame de provas.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, sustentando que teria havido violação dos arts. 33, 44, 59 e 155 do Código Penal.
Alega que "o fato de haver mais de uma qualificadora não enseja, de imediato, a exasperação da pena-base" (fl. 307).
Sustenta, subsidiariamente, que a "majoração na fração de 1/2 da pena-base se justificaria se estivessem presentes e devidamente fundamentadas metade das circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal, o que não ocorreu" (fl. 272).
Argumenta que "ainda que se alegue a gravidade do crime de furto, não se pode determinar o regime inicial mais gravoso unicamente com base nesta fundamentação, uma vez que tal fixação há de se fazer em consonância com a lei, conforme as súmulas 718 e 719, editadas pelo C. Supremo Tribunal Federal, bem como a Súmula 440, do C. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 309).
Por fim, aduz que, considerando a primariedade do agravante e tratando-se de delito praticado sem violência ou grave ameaça, a pena privativa de liberdade deve ser substituída "por duas penas restritivas de direitos, nos moldes fixados na r. sentença" (fl. 309).
Requer o provimento do recurso, com a consequente admissão do recurso especial.
Impugnação apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, sustentando preliminar de não conhecimento do agravo por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada (fls.
[trecho intermediário suprimido]
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis é substrato idôneo para fixação de regime prisional mais gravoso do que o autorizado pela pena fixada, com a decorrente vedação à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Nesse sentido a pacífica jurisprudência desta Corte.
3. A influência de eventual detração da pena na definição do regime inicial de cumprimento da pena não foi matéria veiculada no recurso especial, mas, ainda assim, não comportaria habeas corpus de ofício porque a fixação do regime inicial não se deu com base no quantum objetivo da pena, mas, sim, com fundamento nas circunstâncias judiciais valoradas negativamente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.702.849/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
Ante o exposto, conh eço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.