DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIVINO FERREIRA DOS SANTOS contra a decisã o proferida pelo … — AREsp AREsp 2700407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIVINO FERREIRA DOS SANTOS contra a decisã o proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás que, em juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ele apresentado, impugnando, por sua vez, o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- 5376686-82.2021.8.09.0139, assim ementado (fl.
- Comprovada a autoria e materialidade delitiva, notadamente através de testemunhos inquiridos em sede judicial, deve ser mantida a condenação.
- Observado a incidência da atenuante prevista no artigo 65, III, "b", do Código Penal, porque o acusado atuou para tentar diminuir o incêndio provocado, é imperiosa sua aplicação ao caso.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3492
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIVINO FERREIRA DOS SANTOS contra a decisã o proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás que, em juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ele apresentado, impugnando, por sua vez, o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5376686-82.2021.8.09.0139, assim ementado (fl. 307):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Comprovada a autoria e materialidade delitiva, notadamente através de testemunhos inquiridos em sede judicial, deve ser mantida a condenação. PENA. ATENUANTE. RECONHECIMENTO. 2. Observado a incidência da atenuante prevista no artigo 65, III, "b", do Código Penal, porque o acusado atuou para tentar diminuir o incêndio provocado, é imperiosa sua aplicação ao caso. REDIMENSIONAMENTO. DE OFÍCIO. REGIME DE PENA ALTERADO. 3. Diante da nova remodelação da pena corpórea aplicada, em virtude do redimensionamento provocado pela atenuante aplicada, impõe-se a adoção de regime mais brando - no caso o aberto -, porquanto em consonância com os ditames do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO. 4. Constatados os pressupostos objetivos e subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao caso, principalmente diante da remodelagem da pena, mostra-se de rigor sua aplicação em favor do réu, nos termos do artigo 44 do Código Penal. REPARAÇÃO MÍNIMA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR. 5. O valor mínimo de indenização a título de danos morais causados em virtude da conduta ilícita praticada pelo acusado, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mostra-se pertinente e razoável com a extensão da área queimada e, notadamente em face de laudo técnico apresentado pelo órgão ministerial, os quais colacionou balizas objetivas para seu aferimento. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões recursais, a defesa apontou violação do art. 944, caput, do Código Civil, sustentado que, como a indenização mede-se pela extensão do dano, é necessário que a decisão judicial leve em consideração a proporcionalidade entre os prejuízos provocados pelo incêndio em relação ao valor mínimo fixado. No caso, a indenização em tela deixou de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, porque os danos causados não atraem a necessidade de reparação no valor fixado (R$ 100.000,00), tendo o expertise afastado danos efetivos ao meio ambiente, fato esse corroborado pelas testemunhas ouvidas em juízo (fl.
[trecho intermediário suprimido]
uma vez que, somente mediante o reexame dos fatos e provas da causa é que seria possível aferir se o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias está adequado às peculiaridades do caso concreto.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.982.190/DF, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJE 11/4/2025; e AgRg no AREsp n. 2.522.935/TO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/12/2024.
Pelo exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. VALOR MÍNIMO FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE OS PREJUÍZOS PROVOCADOS PELO INCÊNDIO E O VALOR FIXADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO DA CONVICÇÃO ESTABELECIDA A PARTIR DO EXAME DA PROVA COLIGIDA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.