ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2700310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NULIDADE POR QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3420
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. NULIDADE POR QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por condenado por extorsão, contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negara provimento ao recurso, mantendo decisão monocrática de inadmissão do especial. O embargante alega omissão na apreciação de teses relativas à aplicação das Súmulas 7, 83 e 182/STJ, defendendo nulidade da prova testemunhal por quebra da incomunicabilidade e pleiteando absolvição por ausência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto às teses de afastamento das Súmulas 7, 83 e 182/STJ; (ii) verificar se haveria vício processual em razão de nulidade da oitiva de testemunhas e insuficiência probatória para condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração exigem, nos termos do art. 619 do CPP, a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando para rediscutir o mérito.
4. A alegação de nulidade por quebra da incomunicabilidade de testemunhas foi arguida intempestivamente, nas alegações finais, estando alcançada pela preclusão. Além disso, não foi demonstrado efetivo prejuízo, conforme art. 563 do CPP e jurisprudência do STJ, que condiciona a nulidade à comprovação de lesão à defesa.
5. A pretensão absolutória por insuficiência de provas demanda reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inaplicável a tese de simples revaloração da prova.
6. O acórdão embargado reconheceu a relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais, em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo.
8 As teses defensivas foram enfrentadas de forma suficiente e fundamentada, não havendo omissão ou
[trecho intermediário suprimido]
apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).
Em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), advirto as partes que, conforme magistério jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, "A utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência desta Suprema Corte como mero expediente protelatório, configura abuso do direito de recorrer, a autorizar a aplicação de multa por litigância de má-fé e a imediata determinação do trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão" (HC 256223 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2025 PUBLIC 27-08-2025, grifou-se.).
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.