ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2699949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- Não cabe recurso especial por afronta a texto de súmulas, pois estas não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780, 7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO INCABÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL AFASTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não cabe recurso especial por afronta a texto de súmulas, pois estas não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105 da Carta da República.
2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a falha na prestação de serviços praticada pelo Banco réu não é capaz de justificar a reparação por danos morais e de que o descuido do autor contribuiu para o evento danoso, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
5. Agravos conhecidos para não conhecer do recurso especial interposto por EDMUNDO PEREIRA LOPES e para negar provimento ao recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A..
RELATÓRIO
Trata-se de dois agravos em recurso especial interpostos por EDMUNDO PEREIRA LOPES e por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais.
Os apelos extremos, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal,
[trecho intermediário suprimido]
e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.
(..)" (AgInt no AREsp 2.205.438/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
-- OU --
iii) Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos agravos para não conhecer do recurso especial interposto por EDMUNDO PEREIRA LOPES e para negar provimento ao recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A.
Na origem, diante da sucumbência recíproca das partes, EDMUNDO PEREIRA LOPES foi condenado ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico e ITAÚ UNIBANCO S.A. de 10% (dez por cento) sobre o valor da conde nação.
Em consequência, cada parte deve arcar com mais 5% (cinco) por cento da verba honorária em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.