DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto por WILSON… — AREsp AREsp 2699871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto por WILSON MARQUES DE ALCANTARA e LAIS REGINA PIVA DE ALCANTARA, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL TRADUZIO EM ACÓRDÃO.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MANEJADA POR CESSIONÁRIO.
Resultado indicado
CESSIONÁRIO DESPROVIDO DO IMÓVEL EM RAZÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO POSSESSÓRIA MOVIDA POR TERCEIRA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7690, 9148, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto por WILSON MARQUES DE ALCANTARA e LAIS REGINA PIVA DE ALCANTARA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fl. 347):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL TRADUZIO EM ACÓRDÃO. QUERELA NULITTATIS INSANABILIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MANEJADA POR CESSIONÁRIO. CEDENTES RESPONSABILIZADOS EM FACE DA EVICÇÃO. CESSIONÁRIO DESPROVIDO DO IMÓVEL EM RAZÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO POSSESSÓRIA MOVIDA POR TERCEIRA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO AUSENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO MANEJADO. CAUSA DE PEDIR. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO DO IMOVEL POR EMPRESA PÚBLICA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. EXTRAPOLAÇÃO DO ALCANCE DA VIA EXCEPCIONAL. INSTRUMENTO INADEQUADO. REPRISAMENTO DO DECIDIDO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA TERMINATIVA ACERTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.
2. O interesse de agir, enquanto condição da ação, deve ser aferido à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, donde se conclui que, acaso o processo ingresse em fase de cognição exauriente para então alcançar a constatação de carência da ação, a resolução correspondente deve volver-se à rejeição do pedido, como forma de privilegiação do objetivo teleológico do processo, que, afigurando-se adequado, necessário e útil à obtenção da prestação almejada, reveste a pretensão das condições inerentes ao seu processamento.
3. A querela nullitatis insanabilis consubstancia instrumento processual adequado para, destinado a ilidir o título judicial, desconstituir sentença ou acórdão que, conquanto tornada intangível ante o aperfeiçoamento da coisa
[trecho intermediário suprimido]
partes ao longo da relação contratual e processual, cujo reexame é inviável em sede de recurso especial.
Assim, não se mostra cabível a ação de nulidade de sentença nas hipóteses nas quais a pretensão da parte é, em verdade, a rediscussão de matéria de mérito já transitada em julgada, conforme orientação adotada por esta Corte destacada acima.
Sendo assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação desta Corte ao manter a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, motivo pelo qual incide a Súmula 83 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.