DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2699861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1042 do CPC/15), interposto por SERASA S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls.
- 171-202, e-STJ), a insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 43, § 2º, do CDC e 489, §1º, IV e 1.022 do CPC/15.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por SERASA S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 151, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL - INADMISSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO A obrigação do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, prevista no § 2.º do artigo 43 do CDC, consiste no envio da notificação prévia ao endereço informado pelo credor, sendo que a inexistência de notificação válida é suficiente para a configuração do dano moral.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 165-169, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 171-202, e-STJ), a insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 43, § 2º, do CDC e 489, §1º, IV e 1.022 do CPC/15. Sustentou, em síntese, a validade da notificação/comunicação do consumidor feita exclusivamente por meio eletrônico.
Sem contrarrazões.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, adveio o agravo de fls. 433-448, e-STJ.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia, em síntese, sobre a possibilidade de notificação prévia do consumidor por meio eletrônico acerca da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
O Tribunal local, ao apreciar a controvérsia, assim decidiu:
Tecidas estas considerações e passando-se à análise do caso concreto, constata-se que a ré acostou carta de notificação enviada por e-mail (fls.80), todavia não restou cumprida a devida notificação, conforme entendimento desta Corte Estadual, pois tem o posicionamento de ser imprescindível que a prévia notificação seja por correspondência enviada ao endereço do consumidor, vejamos: ..
Diante deste contexto, é impossível concluir pela ocorrência da comunicação prévia do consumidor por escrito, e levando em consideração ser este um direito que lhe assiste, tem-se configurada a prática de ato ilícito pela recorrente, devendo o recorrida ser ressarcido do prejuízo injustamente suportado, o que impõe a manutenção da sentença ora objurgada. (fls. 154-156, e-STJ) grifou-se
O acórdão recorrido, no particular, destoa do entendimento firmado no âmbito do STJ acerca da matéria, em sede de julgamento repetitivo - Tema 1315, ocasião em que fora firmada a seguinte tese: "Para os fins do art. 43, § 2º, do
[trecho intermediário suprimido]
considera-se válida a comunicação remetida por e-mail, para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, com atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.110.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) grifou-se
Desta forma, considerando que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devem os autos retornar ao Tribunal a quo, para nova análise do reclamo à luz da jurisprudência supracitada.
2. Do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que profira novo julgamento do reclamo, à luz da jurisprudência desta Corte , nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.