DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por SEBASTIANA GERTRUDES BONFIM em face de decisão monoc… — AREsp AREsp 2699855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por SEBASTIANA GERTRUDES BONFIM em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade (e-STJ, fls.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl.
- A ausência de demonstração da posse injusta para fins de imissão a posse e de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, recomenda preservar a situação fática, tal como se apresenta, até que se colham mais elementos nos autos.
- Todavia, havendo excedente, sem comprovação de justo título e constatação, registrado por ata notarial do estado de abandono, é possível a imissão do proprietário.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
899, 10446
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por SEBASTIANA GERTRUDES BONFIM em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade (e-STJ, fls. 789-790).
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 486, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE INJUSTA NA INTEGRALIDADE DA AREA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PERSERVAÇÃO DA POSSE NOE ESTADO QUE SE ENCONTRA ATÉ PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - - PEDIDO ALTERNATIVO - CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO E ESTADO DE ABANDONO, REGISTRADO POR ATO NOTARIAL - IMISSÃO NO RESTANTE DA AREA - ACOLHIMENTO - HABILITAÇÃO DE TERCEIRO QUE ADQUIRIU A POSSE - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A ausência de demonstração da posse injusta para fins de imissão a posse e de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, recomenda preservar a situação fática, tal como se apresenta, até que se colham mais elementos nos autos. Todavia, havendo excedente, sem comprovação de justo título e constatação, registrado por ata notarial do estado de abandono, é possível a imissão do proprietário. O adquirente dos direitos possessórios que possa vir a ser diretamente afetado pelo resultado da ação de imissão na posse deve ser autorizada sua intervenção na qualidade de assistente litisconsorcial, para a defesa de seus direitos.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 602-610).
Nas razões do especial (e-STJ, fls. 673-703), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:
a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões e contradições supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional.
b) arts. 141 e 492 do CPC/15, de forma genérica, sem indicar as razões de sua violação;
c) art. 300 do CPC/15, aduzindo que o Tribunal deu provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, sem reconhecer a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo;
d) art. 1228 do CC, alegando ausência de comprovação de posse injusta da recorrente e que a área não foi individualizada;
e) art. 1026, § 2º, do CPC/15, buscando o afastamento da multa aplicada pelo Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)
7. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 789-790, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.