DECISÃO JOSE JOÃO DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamen… — AREsp AREsp 2699787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSE JOÃO DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado a 1 ano e 9 meses de reclusão mais multa, no regime inicial aberto, pelo crime de injúria qualificada.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3397
Ementa oficial
DECISÃO
JOSE JOÃO DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins na Apelação Criminal n. 0002473-81.2022.8.27.2710.
O agravante foi condenado a 1 ano e 9 meses de reclusão mais multa, no regime inicial aberto, pelo crime de injúria qualificada.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação do art. 59 do Código Penal.
Requer a redução da reprimenda ante a ausência de motivação válida na exasperação da pena-base pela vetorial das consequências do crime.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal, e todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o total de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no art. 59, caput, do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.
No caso, o Tribunal de origem manteve a reprimenda fixada na sentença condenatória pelos seguintes fundamentos (fls. 249-250, grifei):
Como se observa nas razões do apelo, a tese defensiva tem como núcleo exclusivamente a dosimetria da pena, buscando o redimensionamento da pena-base afastando-se a valoração negativa da circunstância judicial "consequências do crime".
Depreende-se da sentença que na primeira fase da dosimetria da penal, considerando a "culpabilidade" as "circunstâncias do crime" desfavoráveis ao réu, o julgador a quo fixou a pena base acima do seu patamar mínimo legal, sob os seguintes fundamentos:
"Analisando o presente caso posto em cena, verifico
[trecho intermediário suprimido]
superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, tendo em vista o abalo psicológico da vítima que, até os dias atuais, tem medo de se encontrar com o réu, evitando transitar na rua em que ele mora. Ora, o aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teria sofrido a ofendida, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir do gravíssimo crime praticado, transcendendo a normalidade.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.689.267/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.)
Dessa forma, não identifico a apontada violação do dispositivo legal.
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.