DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por CRISTIANE SCHLOSSER para impugnar decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 2699771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por CRISTIANE SCHLOSSER para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- AÇÃO COLETIVA N.º 2001.34.00.00002765-2 (0002767-94.2001.4.01.3400).
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9517, 10290
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por CRISTIANE SCHLOSSER para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 48):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA N.º 2001.34.00.00002765-2 (0002767-94.2001.4.01.3400). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso do autos, verifica-se que a decisão proferida pelo magistrado a quo, acolhendo a alegação de coisa julgada apresentada pela União, julgou extinto o feito em relação à ora agravante, com fundamento no art. 330, II, c/c o art. 924, I, do CPC, ressalvando no dispositivo do decisum objurgado, inclusive, a natureza de sentença de extinção da demanda. Evidenciada de forma bastante clara que a decisão combatida não pôs fim ao feito executivo (§ 1º do artigo 203 do Código de Processo Civil), tendo apenas excluído um dos litisconsortes, mostra-se correto o meio recursal eleito, pois cabível agravo de instrumento. Precedentes.
2. Para a verificação da existência de coisa julgada material entre a Ação Coletiva n.º 0002767-94.2001.401.3400 (2001.34.00.002765-2) e o Mandado de Segurança n.º 96.00.14610- 1 (0014549-74.1996.4.01.3400 é necessária a verificação da ocorrência da tríplice identidade entre as duas ações, quais sejam, partes, causa de pedir e pedido. Não obstante haja clara identidade de partes e parcial identidade da causa de pedir, os pedidos formulados em ambas as ações são diversos.
3. A pretensão veiculada no mandado de segurança (o pagamento indistinto e em caráter permanente da RAV no limite máximo) é diversa do objeto da ação coletiva (necessidade de ponderação da avaliação individual e plural para a determinação do valor devido a cada substituído, de forma individualizada).
4. A ação individual (Mandado de Segurança) não apenas foi impetrada antes da Ação Coletiva, como também transitou em julgado antes mesmo de a coletiva ter sido ajuizada, de sorte que não se fez possível, na prática, o requerimento de suspensão previsto no CDC, pelo que resta inaplicável o disposto em seu art. 104.
5. Não se aplica à hipótese a renúncia tácita, que tem sido acolhida por esta Turma quando a Ação Individual é ajuizada posteriormente pelo exequente/autor, compreendendo o proveito econômico obtido na Ação Coletiva, eis que o Mandado de Segurança individual foi impetrado e transitou em julgado antes da
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.398.976/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024 - sem grifo no original)
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RAV. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 927, V, E 966, IV, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO. I MPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.