ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2699323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA ORIUNDA DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
- FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10455
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA ORIUNDA DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. EFEITO LIBERATÓRIO. LITÍGIOS PRETÉRITOS ENVOLVENDO TERCEIROS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DIRETA AOS AUTORES. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, é modo originário de aquisição da propriedade e extingue direitos reais de garantia e demais gravames que oneravam o bem, não havendo subsistência da hipoteca anterior. Precedentes.
2. Litígios anteriores envolvendo execução hipotecária e embargos de terceiros, sem participação dos autores e sem atos concretos de turbação dirigidos a eles, não configuram oposição eficaz capaz de interromper o prazo aquisitivo. Revisão da conclusão do Tribunal estadual demandaria reexame de provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma suficiente os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia e rejeita embargos de declaração com motivação adequada, ainda que contrária ao interesse da parte.
4. O alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado adequadamente, por ausência de similitude fática e de cotejo analítico entre os julgados confrontados, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HABITASUL DESENVOLVIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A (HABITASUL), sucessora por incorporação de Habitasul Negócios Imobiliários e Administração de Bens S/A, contra decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 18ª Câmara Cível
[trecho intermediário suprimido]
foram rejeitados com fundamentação adequada, ocasião em que o Tribunal reafirmou expressamente os fundamentos utilizados para reconhecer o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária e a irrelevância da hipoteca. Desse modo, não há falar em afronta aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, sendo inviável admitir o recurso por este fundamento.
(4 ) Dissídio jurisprudencial
O recurso não demonstrou similitude fática e jurídica específica, limitando-se à transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255 do RISTJ.
Ademais, o acórdão está alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo novamente a Súmula 83/STJ.
Por conseguinte, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de RUDE e LÚCIA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.