ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2698777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. PORTARIA STJ/GP Nº 2/2024. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO NA ORIGEM. TEMPESTIVIDADE AFASTADA. ERRO NA CONTAGEM. INOCORRÊNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tratou-se de agravo interno interposto por JOSÉ ANTONIO e CAROLINA contra decisão monocrática do Ministro Presidente Herman Benjamin, que não conheceu do recurso especial por intempestividade (e-STJ, fls. 611-612).
2. Alegou-se suspensão do expediente forense entre 27 e 31/3/2024 com base na Portaria STJ/GP nº 2/2024, a justificar a tempestividade do recurso especial interposto em 8/4/2024, bem como erro na contagem do prazo e violação ao contraditório e à ampla defesa; requereu-se reconsideração ou, subsidiariamente, julgamento colegiado (e-STJ, fls. 616-620).
3. Houve contraminuta de ELIANA pugnando pela manutenção da decisão, por ausência de comprovação idônea de suspensão de prazos na origem e pela evidência da intempestividade (e-STJ, fls. 623-626).
4. Verificou-se que a Portaria STJ/GP nº 2/2024 produziu efeitos no âmbito do STJ e que não houve prova de ato do TJSP suspendendo o expediente local nos dias apontados, de modo que, considerada a intimação em 13/3/2024, a contagem do prazo de 15 dias úteis iniciada em 14/3/2024 se encerrou em 4/4/2024, permanecendo intempestivo o recurso especial protocolado em 8/4/2024 (e-STJ, fls. 611-612 e 616-620).
5. Afastou-se a alegação de erro na contagem e de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, porquanto a preclusão temporal decorreu da ausência de comprovação de suspensão na origem.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ANTONIO MARTINS BARALDI e CAROLINA MARQUES BEDOLO (JOSÉ ANTONIO e CAROLINA) contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, que não conheceu do recurso
[trecho intermediário suprimido]
formal, mas não conferiu plausibilidade ao mérito do agravo interno. (e-STJ, fls. 611-612, 616-620, 623-626, 629)
Diante disso, a insurgência não merece acolhida.
Assim, como JOSÉ ANTONIO e CAROLINA não demonstraram o desacerto dos fundamentos da decisão agravada, impôs-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial por intempestividade, pois a contagem considerou corretamente a intimação em 13/03/2024 e o protocolo em 08/04/2024, sem comprovação idônea de suspensão do expediente na origem, de modo que prevaleceu a decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente Herman Benjamin (e-STJ, fls. 611-612, 616-620, 623-626)
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.