DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO… — AREsp AREsp 2698245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra a decisão de fls.
- A parte embargante alega que a decisão embargada apresenta contradição e erro material, pois, ao acolher os embargos de declaração anteriores com efeito infringente, não caberia a majoração dos honorários sucumbenciais em 10%, conforme determinado na decisão.
- Sustenta que, uma vez acolhidos os embargos, a majoração dos honorários seria incompatível com o resultado favorável à parte recorrente.
- Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Resultado indicado
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12503
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra a decisão de fls. 690/691.
A parte embargante alega que a decisão embargada apresenta contradição e erro material, pois, ao acolher os embargos de declaração anteriores com efeito infringente, não caberia a majoração dos honorários sucumbenciais em 10%, conforme determinado na decisão. Sustenta que, uma vez acolhidos os embargos, a majoração dos honorários seria incompatível com o resultado favorável à parte recorrente.
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 712/715).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 690/691):
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais 2.169.102/AL e 2.166.690/RN, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.313), firmou o entendimento segundo o qual:
Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.
Analisando as razões do recurso especial, verifico que a parte recorrente defende que, nas demandas prestacionais na área da saúde, deve ser observado o disposto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), cabendo a fixação dos honorários com base no valor da causa, e não por equidade.
O Tribunal estadual, por sua vez, fixou o valor de R$ 800,00 a título de honorários advocatícios, adotando o critério da equidade. Nesse contexto, constato que o acórdão recorrido julgou a controvérsia em harmonia com a tese firmada por esta Corte, devendo ser mantido.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeito modificativo, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a decisão foi clara ao reconhecer que o Tribunal estadual fixou os honorários advocatícios (em R$ 800,00) com base na equidade, em conformidade com a tese firmada pelo STJ. Assim, acolheu os embargos de declaração com efeito modificativo, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, majorando os honorários sucumbenciais em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.