DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Makoto Kusunoki e outros, desafiando decisão da Presidência da… — AREsp AREsp 2698237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Makoto Kusunoki e outros, desafiando decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por força do art.
- 1.030, I, b, do CPC, negou seguimento ao recurso especial no tocante à matéria coincidente com aquela decidida nos autos dos recursos especiais repetitivos nº 1.348.679/MG - Tema n.
- 1.492.221/PR; e 1.495.144/RS - Tema nº 905 (fls.
- 618/622), inadmitindo, ademais, o apelo raro (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6007, 14141, 10356
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Makoto Kusunoki e outros, desafiando decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por força do art. 1.030, I, b, do CPC, negou seguimento ao recurso especial no tocante à matéria coincidente com aquela decidida nos autos dos recursos especiais repetitivos nº 1.348.679/MG - Tema n. 588/STJ; e nºs 1.495.146/MG; 1.492.221/PR; e 1.495.144/RS - Tema nº 905 (fls. 618/622), inadmitindo, ademais, o apelo raro (fls. 656/658), aos seguintes fundamentos: (I) "não se verifica a apontada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas" (fl.618); (II) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fls. 656/657); (III) ausência de maltrato às normas legais tidas por violadas; (IV) aplicação da Súmula 07/STJ, pois rever "a posição da Turma Julgadora quanto ao entendimento de que não ocorreu recusa expressa do servido antes do ajuizamento da ação" (fl.657) implicaria na reanálise do conjunto fático-probatório dos autos; e (V) impossibilidade de conhecimento do recurso pela alinea "c" do permissivo constitucional, porquanto não demonstrada a divergência nos termos dos arts. 1.029, par. 1º, do CPC, e 255, par. 1º, do RISTJ.
Nas razões de agravo (fls. 662/680), a parte ora agravante sustenta, em síntese, que: (i) "convém reiterar a perda superveniente do interesse recursal da parcela do recurso especial em que se pretendia a alteração do índice aplicável aos juros e correção monetária, tanto sob o fundamento de existência de dissídio jurisprudencial quanto sob o fundamento de ofensa direta ao artigo 39, §4º, da Lei Federal nº 9.250/95 (..) na medida em que foi realizado o juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.030, II e 1.040, II, do CPC" (fl.666); (ii) "de forma contrária ao deduzido na r. decisão que inadmitiu o recurso especial, houve,sim,afronta ao artigo 1.022 do CPC, na medida em que as questões trazidas à baila não foram todas apreciadas pelo acórdão recorrido (..). E, no caso dos autos, não houve manifestação sobre a tese oriunda de julgamento de casos repetitivos firmada recentemente por este c. Suprior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.348.679/MG - Tema nº 588 di STJ, que é plenamente aplicável ao caso sob julgamento" (fl.668); (iii) "no que se refere a alegação de contrariedade aos artigos 165, I e
[trecho intermediário suprimido]
o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023).
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.