DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A — AREsp AREsp 2697850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls.
- 1.565-1.581): APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA - MENOR PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - IAC Nº 0018952-81.2019.8.17.9000 - OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL - RESOLUÇÃO Nº 465/2021 DA ANS - ART.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 1.724-1.729).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 1.565-1.581):
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA - MENOR PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - IAC Nº 0018952-81.2019.8.17.9000 - OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL - RESOLUÇÃO Nº 465/2021 DA ANS - ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98 - IMPRESCINDIBILIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS NOS MÉTODOS EFICAZES AO TRATAMENTO DE PORTADORES DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO - FALTA DE PROFISSIONAIS CAPACITADOS NA REDE CREDENCIADA - CUSTEIO EM CLÍNICA EM REDE NÃO CREDENCIADA - DANOS MORAIS - EVIDENCIADOS - VALOR REDUZIDO - DANOS MATERIAIS - DEMONSTRADOS - REEMBOLSO DEVIDO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O art. 10 da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade do custeio dos tratamentos relacionados às doenças listadas no CID - 10 (Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde), dentre as quais se inclui o "Transtorno do Espectro Autista".
2. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.764/2012, é direito do paciente diagnosticado com autismo ter acesso a um tratamento multiprofissional, que inclui sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, etc.
3. Consoante definido no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000, deverá o plano de saúde oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar.
4. A Resolução Normativa da ANS estabelece apenas o número mínimo de sessões e consultas a serem disponibilizadas pelas operadoras de saúde aos segurados, devendo os Planos fornecerem a quantidade prescrita pelos médicos assistentes.
5. O plano de saúde, por não dispor em sua rede credenciada de profissionais adequados para a realização do tratamento prescrito para o Transtorno do Espectro Autista, deverá custear integralmente em clínicas particulares profissionais capacitados, salvo
[trecho intermediário suprimido]
contrarrazões (fls. 1.760-1.769).
É, no essencial, o relatório.
Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo de fls. 1.694-1.704, foi impugnado especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 1.724-1.729 e julgo prejudicado o agravo interno.
Determino a autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.