ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2697842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos. (Rcl 6563 AgR-AgR, Relator : ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018.) Ante o exposto, não conheço do agravo interno e determino que seja certificado o trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10470
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO.
1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.
2. De acordo com o que estabelecem os arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ, o agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática, sendo manifestamente incabível a sua interposição contra decisão colegiada.
3. A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos.
Agravo interno não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINIS TRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 001 S.A. contra acórdão da Terceira Turma que não conheceu do agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.073):
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECEIPADA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 284/STF.
1. Afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, para concluir pela existência de cerceamento de defesa, demandaria a revisão das conclusões acerca da necessidade da prova requerida pela recorrente. Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Verifica-se que a parte recorrente não impugnou o seguinte fundamento: "Não há, portanto, qualquer prejuízo na homologação do laudo pericial e de seus esclarecimentos, uma vez que o contraditório deverá ser exercido nos autos da ação a ser futuramente interposta pelo autor. (fl. 908). A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF, aplicado por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
[trecho intermediário suprimido]
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E CONFIGURAÇÃO DO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.925.218/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
Direito processual civil. Agravo interno no agravo interno em reclamação. Não conhecimento. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não é cabível agravo interno contra acórdão do Plenário ou de Turma. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.
(Rcl 6563 AgR-AgR, Relator : ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018.)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno e determino que seja certificado o trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.