DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WENIO CHARLES CAMILO DE SOUZA contra dec… — AREsp AREsp 2697561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WENIO CHARLES CAMILO DE SOUZA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 281-294): A leitura do acórdão impugnado revela que o entendimento adotado se encontra em harmonia com a orientação pacificada das instâncias superiores, não ensejando acesso às vias excepcionais, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
- A parte recorrente aborda aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
- 318-319): Vislumbra-se nos autos patente violação ao comando do artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, operada pelo Ínclito Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao condenar o Recorrente pelo delito de associação para o tráfico de drogas sem a demonstração concreta dos requisitos da estabilidade e da permanência, com eventual facção criminosa como exigem os Tribunais Superiores.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WENIO CHARLES CAMILO DE SOUZA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 281-294):
A leitura do acórdão impugnado revela que o entendimento adotado se encontra em harmonia com a orientação pacificada das instâncias superiores, não ensejando acesso às vias excepcionais, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
A parte recorrente aborda aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
Articula, ainda, que (fls. 318-319):
Vislumbra-se nos autos patente violação ao comando do artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, operada pelo Ínclito Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao condenar o Recorrente pelo delito de associação para o tráfico de drogas sem a demonstração concreta dos requisitos da estabilidade e da permanência, com eventual facção criminosa como exigem os Tribunais Superiores.
Por outro lado, não restam dúvidas quanto a violação aos artigos 59, caput, do Código Penal, c/c o art. 42, da Lei de Drogas. No caso em apreço, restou demonstrada a flagrante ilegalidade na fixação da pena-base da Agravante, com esteio, exclusivamente, na suposta quantidade de drogas apreendidas.
O artigo 42 da Lei nº 11.343/06 estabelece que o juiz, na fixação da pena, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Por seu turno, o art. 59 do Código Penal prevê 08 (oito) circunstâncias judiciais que devem ser avaliadas pelo juiz quando da aplicação da pena-base. Tal exigência encontra fundamento no direito que o condenado tem de saber por que sua pena alcançou determinado montante, principalmente quando estabelecida acima do patamar mínimo. Ademais, tal procedimento propicia melhor análise sobre a legalidade da exacerbação da reprimenda básica.
Com efeito, usar a informação referente à natureza e à quantidade de drogas em duas fases do cálculo da pena caracteriza, flagrantemente, dupla punição pelo mesmo fato. Ora, o magistrado pode escolher em qual momento da dosimetria essa circunstância vai ser levada em conta, mas apenas em uma fase, em estreita observância ao princípio de individualização da pena, previsto no art. 59 do Código Penal e 42 da Lei n.º11.343/06.
Outrossim, a hipótese de que ora se cuida, não há que cogitar, repita-se,
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.