DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra decisão monocrá… — AREsp AREsp 2697039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra decisão monocrática por meio da qual foi determinado o conhecimento do agravo para autuação como recurso especial, nos termos do art.
- Pondera a parte agravante que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é irrecorrível a decisão que determina a conversão do agravo nos próprios autos em recurso especial, exceto se houver descumprimento de requisitos de admissibilidade do próprio agravo.
- Desse modo, argumenta que o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa e requer, portanto, o provimento do agravo interno para que seja reformado o decisum e não conhecido o agravo em recurso especial adesivo interposto pela contribuinte (fls.
- A decisão agravada, de minha lavra, conheceu do agravo para convertê-lo em recurso especial, a fim de melhor exame da matéria.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6063, 6008, 5994, 6003, 6015, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra decisão monocrática por meio da qual foi determinado o conhecimento do agravo para autuação como recurso especial, nos termos do art. 253, inciso II, alínea d, do RISTJ (fls. 16829-16831).
Pondera a parte agravante que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é irrecorrível a decisão que determina a conversão do agravo nos próprios autos em recurso especial, exceto se houver descumprimento de requisitos de admissibilidade do próprio agravo.
Desse modo, argumenta que o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa e requer, portanto, o provimento do agravo interno para que seja reformado o decisum e não conhecido o agravo em recurso especial adesivo interposto pela contribuinte (fls. 16851).
Contraminuta ao agravo interno às fls. 16854-16860.
É o relatório. Decido.
A decisão agravada, de minha lavra, conheceu do agravo para convertê-lo em recurso especial, a fim de melhor exame da matéria.
A partir da impugnação do Ministério Público Federal, por meio do agravo interno interposto, entendo, todavia, que a decisão há de ser revista.
Isso porque conforme jurisprudência pacífica desta Superior Tribunal de Justiça, uma vez não conhecido o agravo em recurso especial, a análise do respectivo agravo e recurso especial adesivos restam prejudicados.
Nestes termos (sem grifos no original):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO RECONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM (SÚMULA 284/STF, SÚMULA 7/STJ E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA). RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELO AGRAVO PRINCIPAL. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO ADESIVO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PREJUDICADO O AGRAVO ADESIVO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial e agravo em recurso especial adesivo interpostos contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial principal e julgou prejudicado o adesivo. Os autos versam sobre ação negatória de paternidade ajuizada pelo genitor contra a filha e reconvenção com pedido de indenização por danos morais por abandono afetivo, ambas
[trecho intermediário suprimido]
especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.479.164/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
Frise-se, ademais, que mesmo se não considerada prejudicada a análise do agravo, o consequente conhecimento do recurso especial adesivo restaria impedido em razão de expressa determinação do art. 997, § 2º, inciso III, do CPC, uma vez que o recurso especial independente (ou "principal") fora inadmitido na origem.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para RECONSIDERAR a decisão de fls. 16829 -16831, no sentido de NÃO CONHECER d o agravo em recurso especial adesivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONVERTEU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADESIVO PREJUDICADO. ART. 997, § 2º, INCISO III, DO CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.