ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2697018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998;
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9160, 6128
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998; E 41/2003. TEMA 1140 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ARTS. 1.040 DO CPC; E 256-L DO RISTJ. NECESSIDADE DE REEXAME PELO TRIBUNAL A QUO APÓS JULGAMENTO DO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO DE DISTINÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CONTROVÉRSIA DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Julgado o mérito do recurso especial representativo da controvérsia (Tema 1140 do STJ), impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao juízo de conformidade, nos termos dos arts. 1.040, II, do CPC; e 256-L, II, do RISTJ, independentemente de anterior manifestação da instância ordinária sobre eventual distinção, a qual deverá ser reavaliada à luz da tese vinculante.
2. A interposição de agravo em recurso especial devolve a este STJ a análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre, incluindo a pertinência da afetação a tema repetitivo e a consequente determinação de retorno dos autos à origem para adequação, não havendo preclusão pela não interposição de agravo interno na origem contra o juízo preliminar de admissibilidade que reconheceu a distinção.
3. A controvérsia relativa aos critérios de cálculo para a revisão de benefício previdenciário, especificamente quanto à aplicação dos limitadores originais (menor e maior valor-teto) para adequação aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998; e 41/2003 (Tema 1140 do STJ), envolve a interpretação de legislação federal e possui natureza exclusivamente jurídica, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por WALDERES THEREZINHA PISANI DE ZORZI contra decisão monocrática de minha lavra que rejeitou os embargos de declaração apresentados. A decisão embargada
[trecho intermediário suprimido]
jurídica e não fática.
O INSS, em recurso especial (fls. 111-120), não busca o reexame de provas ou a alteração de premissas fáticas estabelecidas na origem, mas sim a aplicação da correta interpretação da legislação federal pertinente à forma de cálculo dos benefícios, matéria esta que foi objeto de pacificação por esta Corte no julgamento do Tema 1140 do STJ. A discussão sobre o alcance da coisa julgada, quando permeada pela interpretação de normas legais, também refoge do óbice da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao entender que a revaloração jurídica dos fatos ou a interpretação de lei federal não se confundem com o reexame de provas.
Dessarte, correta a decisão agravada ao afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, permitindo que a questão de direito seja devidamente apreciada pelo Tribunal de origem à luz da tese firmada no Tema 1140 do STJ.
Isso posto, nego provimento ao Agravo Interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.